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A aposentadoria por idade é o benefício disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o intuito de assegurar proteção previdenciária à velhice, sendo destinada ao segurado que tiver feito as devidas contribuições assim que ele tiver feito 65 anos de idade no caso dos homens, e 60 anos se tratando de mulheres.
Tem direito a este benefício previdenciário os segurados urbanos nas idades mencionadas e que cumprirem o período de carência do INSS.
Vale mencionar que a idade mínima para obter este modelo de aposentadoria pode ser reduzida em cinco anos no caso dos trabalhadores rurais de ambos os sexos, visando a continuidade no exercício profissional, seja no formato individual ou por meio de regime de economia familiar.
Nestes dois últimos casos mencionados, há a inclusão do pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, indígenas, entre outros.
Além do requisito da idade nas respectivas faixas mencionadas para cada sexo, é necessário que o contribuinte tenha feito, pelo menos, 180 contribuições mensais destinadas à Previdência Social para obter o direito à aposentadoria por idade.
O valor da aposentadoria por idade equivale a 70% do valor do salário de benefício, junto ao acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado sem ultrapassar o limite de 100%.
Observe o exemplo do segurado com 15 anos de contribuição e que deseja se aposentar por idade aos 65 anos.
Neste cenário, o valor do benefício será de 85% do salário de benefício, ou seja, 70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário de benefício.
Por sua vez, o salário de benefício deve ser calculado com base na média aritmética simples de 80% das maiores contribuições após julho de 1994.
É importante mencionar que a aplicação do fator previdenciário é facultativa se tratando da aposentadoria por idade.
Mesmo diante da promulgação da Reforma da Previdência em novembro de 2019, houve a manutenção da regra de transição para a aposentadoria por idade.
A única alteração se relaciona ao requisito das 180 contribuições de carência para 15 anos de tempo de contribuição, além de aumentar a idade para as mulheres para 62 anos a partir de 2023.
Ao seguir a regra de transição o segurado deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
Vale ressaltar que no requisito da idade haverá o acréscimo de seis meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020, até chegar aos 62 anos para as mulheres.
Por outro lado, a regra permanente é voltada aos segurados filiados após a Reforma da Previdência, devendo preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
No que compete à regra do cálculo do salário de benefício, tanto diante da regra de transição quanto da regra de permanência, é necessário se basear na sistemática da Reforma da Previdência.
Ou seja, é preciso considerar a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no período básico de cálculo (PBC) a partir de julho de 1994.
Perante o resultado da média, é fundamental aplicar o coeficiente de 60% da média do salário do benefício, acrescendo 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuições para os homens, e os 15 anos de contribuições para as mulheres.
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Por Laura Alvarenga
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