Aposentadoria por Idade Urbana, pelo regramento atual é devida aos Segurados que tenham 65 anos, os homens, e 60 anos, as mulheres, em conjunto com a soma de 180 contribuições para cumprir a carência mínima, o que resulta 15 anos.
Referido benefício previdenciário, tem previsão constitucional, e disposições legais na Lei de Benefícios, Regulamento da Previdência Social e Instrução Normativa 77/ 2015.
Carência é o número mínimo exigido de contribuições para o Segurado pleitear o benefício, e começa a contar da primeira contribuição em dia para o contribuinte individual ou facultativo, ou da data de início do primeiro vínculo para o empregado com registro em carteira de trabalho e previdência social.
Em muitos casos, os Segurados não somam as 180 contribuições, e por falta de orientação, ou por receber informação errada, acessa o site do INSS, clica em emitir GPS, insere período retroativo, gera uma guia de recolhimento e paga com ilusão de ter preenchido a lacuna faltante,
https://www.jornalcontabil.com.br/regras-gerais-de-revisao-dos-beneficios-do-inss/
Pois bem, a atitude não surtirá efeitos para contagem de carência, posto que para recolhimento retroativo, é necessário comprovar ao INSS efetiva atividade profissional, com documentos contemporâneos ao período que quer recolher, e assim, se deferido o reconhecimento do período, o INSS emite a GPS para pagamento. Portanto, fique atento!
Ressalta-se, que para Aposentadoria por Idade, não se exige qualidade de Segurado, ou seja, que esteja em período de recolhimentos ou coberturas do INSS, e sim que tenha cumprido a idade e carência mínima de 180 contribuições.
Destarte, é fundamental o planejamento e preparo da documentação para pedir benefícios do INSS. Consulte sempre um profissional.
Conteúdo por Camila Bastos Moura Dalbon – Especialista em Seguridade Social