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Aposentadoria por idade rural

Aposentadoria por idade rural é um benefício concedido ao segurado que trabalha exclusivamente na atividade rurícola, a existência de contribuições urbanas não impedem a concessão desse benefício, em regra, mas esse tempo não será considerado já que tratamos de um benefício rural.

Antes de aprofundar no assunto é necessário apresentar os requisitos básicos para a concessão desse benefício ao trabalhador rural.

Para a aposentadoria por idade rural a lei prevê que o requisito etário será reduzido em consideração a urbana, sendo que na modalidade rural para a segurada mulher é necessário que tenha 55 (cinquenta e cinco) anos completos na data de requerimento, e para o segurado homem 60 (sessenta) anos (art. 48, § 1º da Lei 8213/91).

A carência a ser considerada para o benefício em questão é de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício da atividade agrícola (art. 48, § 2º da Lei 8213/91). Essa é a maior diferença entre o benefício urbano e o rural, naquele é necessário que exista a efetiva contribuição, neste não há obrigação da contribuição para o sistema previdenciário, apenas da comprovação do efetivo exercício da atividade rural.

É necessário que o segurado quando do requerimento esteja em efetivo exercício de sua atividade, ou seja, para requerer a aposentadoria por idade rural é necessário ainda laborar no meio rurícola no tempo do requerimento.

Vamos resumir os requisitos básicos:

a) Segurada mulher 55 (cinquenta e cinco) anos completos na data de requerimento;

b) Segurado homem 60 (sessenta) anos completos na data de requerimento;

c) Para ambos os segurados 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício da atividade rurícola, que podem ser contínuos ou não;

d) Laborar no meio rurícola no tempo do requerimento.

O valor do benefício de aposentadoria por idade rural será sempre igual ao salário mínimo vigente, não se aplicando as demais regras de cálculo neste benefício (art. 48, § 2º da Lei 8213/91).

Essa modalidade de aposentadoria é devida apenas ao segurado especial, o qual possui regramento diferenciado para ser qualificado nesta condição. Vamos abordar esse tema em conjunto com a forma de comprovação da atividade rural, mas no próximo artigo.

Espero que este artigo tenha ajudado

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Conteúdo original por Andrielly Scrobot advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – nº 95.475, graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, com aprimoramento na área de Direito Previdenciário pela Escola Superior de Advocacia – ESA em Curitiba – OAB/PR.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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