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Aposentadoria por Invalidez 2019: Tudo o que você precisa saber

A aposentadoria por invalidez, prevista na Constituição Federal, será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição (art.42 da Lei 8.213/99).

A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez depende da verificação da incapacidade total e permanente do segurado. Mediante uma perícia médica junto à Previdência Social. Em caso de conclusão por incapacidade parcial do segurado, o juiz de deve analisar as condições pessoais e sociais para a sua concessão (Súmula 47 da TNU).

Na perícia médica não deve ser avaliado somente a condição física do segurado, mas também a sua condição social, cultural, idade e estigma de sua doença. Aspectos estes que influenciam diretamente na capacidade de recuperação do segurado. Em outras palavras, deve ser analisado a incapacidade em sentido amplo.

Se o segurado já era portador da doença ou lesão ao filiar-se no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não terá direito a aposentadoria por invalidez. Salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento da doença ou lesão (art.42 §2º da Lei 8.213/99).

O benefício é devido a partir do 16 º dia de afastamento do segurado ou do dia imediato do término do benefício de auxílio-doença. Até o 15 º dia, cabe a empresa pagar o salário do empregado.

Para que o segurado tenha direito de receber o benefício, é preciso ter cumprido o tempo de carência.

Carência, segundo o art.24 da lei 8.213/1991, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
Para a aposentadoria por invalidez, é preciso que o empregado tenha ao menos 12 contribuições mensais à Previdência Social. É o que diz o art.25 da lei 8.213/1991, intitulada de lei de benefícios.

Independe de carência, a concessão do benefício, nos casos de acidentes de qualquer natureza, doença profissional e do trabalho, bem como no caso de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, listadas pelo Ministério da Saúde. Sendo:

  1. a) Acidentes de qualquer natureza ou causa: aquele de origem traumática e por exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.  Veja, que a carência é dispensada em acidentes de qualquer natureza, não havendo a exigência de que o acidente seja “do trabalho”.
  2. b) Doença profissional e do trabalho: Conforme o Art. 20, I e II da lei de benefícios, doença profissional, é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Já a doença do trabalho, é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, ou seja, a doença profissional tem uma relação direta com a atividade que empregado exerce, quando a doença do trabalho, tem relação com o ambiente e condições em que o empregado precisa se submeter para desempenhar as suas funções.
  3. c) Doenças graves, contagiosas ou incuráveis, listadas pelo Ministério da Saúde: Conforme o Art. 151. da lei de benefícios (8.213/91), independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se a Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Cumprida a carência ou prescindível, a renda mensal que o segurado empregado receberá, corresponde a 100% do salário de benefício. E o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários do empregado.

O segurado, aposentado por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, tem direito a receber um acréscimo de 25% em seu benefício (art. 45 da Lei 8.213/91).

Conforme o Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), as situações em que o segurado tem direito ao acréscimo de 25%, são:

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Mesmo desempregado é possível solicitar a aposentadoria por invalidez. Segundo o Art. 13, II do Regulamento da Previdência Social, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por 12 meses após a última contribuição, conservando todos os direitos previdenciários. Este período, é chamado de período de graça. Além da aposentadoria por invalidez, a pessoa desempregada tem direito a auxílio-doença, auxílio-acidente e salário maternidade.

Por fim, o aposentado por invalidez poderá ser convocado pelo INSS a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o benefício. Dependendo da avaliação médica, o benefício poderá ser cancelado, ou ainda, o segurado encaminhado à reabilitação profissional. O objetivo deste procedimento é combater fraudes no sistema previdenciário e eliminar o pagamento indevido a pessoas que, na verdade, têm condições de trabalhar. Este procedimento de convocação dos segurados para constatação da incapacidade laboral, vem sendo chamado de Operação Pente Fino.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original de autoria Grani Advocacia

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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