Já abordamos em diversas oportunidades os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, atualmente denominado aposentadoria por incapacidade permanente, porém, no presente artigo vamos tratar especificamente da possibilidade de concessão do benefício quando o segurado apresenta uma impossibilidade de exercer atividade profissional, mesmo após receber alta médica do perito médico do INSS.
Embora a legislação brasileira não imponha o prévio recebimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária como condição à concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, o INSS não tem seguido a mesma lógica.
Por isso, muitos segurados utilizam medida judicial para pleitear a concessão do benefício permanente comentado, levando em consideração critérios como idade avançada, gravidade da doença ou incapacidade, impossibilidade de reintegração no mercado de trabalho, escolaridade do segurado e seu posicionamento social.
Os segurados impossibilitados de exercer uma atividade que lhe garanta a subsistência para obtenção do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente merece destaque, pois é muito comum a incapacidade permanente para qualquer atividade laboral impedir e dificultar a aquisição de proventos para o sustento próprio e familiar, inclusive o poder de compra de alimentos básicos, como pão, arroz e feijão.
Conforme vamos esclarecer no decorrer desse texto, a alta médica emitida pelo perito do INSS constatando que o segurado esta apto à retornar ao trabalho nem sempre retrata a realidade dos fatos, pois, na maioria dos casos, embora possa ser observado uma pequena evolução clínica, nem sempre é possível submeter esse trabalhador ao exercício de alguma atividade que possa garantir o seu sustento.
Por vezes a atividade disponibilizada para o segurado não é compatível com as suas limitações físicas, e em algumas oportunidades o trabalhador não tem a qualificação intelectual necessária para exercer outras atividades mais complexas.
Quando a incapacidade evidencia uma impossibilidade de retornar ao mercado de trabalho, consideramos que está configurado aí a incapacidade total e permanente para a concessão ou manutenção da aposentadoria por invalidez.
Sabemos que o critério objetivo para concessão da aposentadoria por invalidez é a prova inequívoca da incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, conforme estabelece o artigo 42 da Lei 8.213/91.
A Justiça utiliza de outros critérios para apura a incapacidade do segurado que gera o direito de concessão do benefício por incapacidade.
A TNU, após vários julgados no mesmo sentido dos Juizados Especiais Federais, consolidou o entendimento por intermédio da súmula 77, estabelecendo que
“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Entretanto, de acordo com a súmula 78 da mesma Turma “comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.
Sobre a incapacidade parcial para o trabalho, a súmula 47 da TNU, delibera que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Podemos constatar que no âmbito judicial, além da incapacidade clínica do segurado, o Magistrado também analisa questões socioeconômicas e culturais para concessão da aposentadoria por invalidez, critérios que não não considerados pelo INSS quando da análise dos requisitos para concessão do benefício.
Em síntese, quando a concessão do benefício é pleiteado por medida judicial, existem outros critérios que são considerados pela jurisprudência que não são aceitos pelo INSS no âmbito administrativo, a saber:
Entendemos que o critério utilizado pelo Poder Judiciário é mais justo, pois, o fato do segurado ter uma recuperação clínica não significa dizer que ele também teve uma recuperação do ponto de vista laboral para voltar a exercer alguma atividade que possa prover o seu sustento.
Infelizmente o processo judicial é demorado e a necessidade do segurado é emergente.
Uma ação cujo objeto é a concessão de algum benefício por incapacidade, em média, tramita durante 10 meses até a prolação da sentença.
Ocorre que em situação de desespero, o segurado que não recebe benefício nem salário da empresa acaba realizando trabalhos informais e até mesmo retorna à antiga atividade laboral, mesmo sem ter qualquer condição clínica, para obter alguma renda e manter a sobrevivência da família.
O INSS, nesses casos, interpretava que ao retornar ao trabalho o segurado estava corroborando o resultado da perícia que constatou a capacidade laboral para o retorno ao trabalho, o que não é verdadeiro, pois em situação de precariedade, o segurado prefere colocar a própria integridade física e intelectual em risco em troca de uma remuneração para prover o sustento da sua família.
Atento a essa triste realidade, após vários julgados no mesmo sentido, a TNU editou a súmula 72 estabelecendo que é possível receber benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, desde que comprovado a incapacidade do segurado para as atividades habituais na época em que trabalhou.
É possível obter uma interpretação da lei 8.213/91 com dois elementos indispensáveis para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente:
Os estudiosos do direito previdenciário entendem que existem 3 linhas de raciocínio de interpretação do que seja incapacidade laboral para concessão do benefício por incapacidade.
Vejamos:
1ª – A primeira linha de entendimento defende que se houver por parte do segurado recuperação para exercer qualquer atividade laboral, não caberá a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade deve ser total e definitiva.
Assim, se o segurado conseguiu se recuperar, não há mais o fato gerador previsto na lei para implantação do benefício.
2ª – Estabelece a segunda linha de raciocínio que o segurado que conseguir obter uma recuperação para exercer outra atividade, o benefício devido é o auxílio-acidente, isto porque neste benefício a incapacidade deve ser parcial e permanente.
Logo, se houve recuperação para o exercício de alguma atividade, não há que se falar em incapacidade total, mas sim parcial, pois o segurado poderá exercer outra atividade e receberá como complemento ou indenização de sua sequela parcial, o benefício de auxílio-acidente.
3ª – Por fim, a terceira linha de entendimento defende que mesmo com a recuperação do segurado, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido, desde que a recuperação do segurado para uma nova atividade não seja suficiente para garantir a sua subsistência.
Compartilhamos do entendimento da terceira corrente, pois quando o artigo 42 da Lei 8.213/91 especifica que o benefício de Aposentadoria por Invalidez será devida ao segurado que for “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, entende-se que a própria lei determina que esta nova atividade deve, necessariamente, garantir o sustento do segurado.
Logo, a recuperação para outra atividade que não garanta a sobrevivência do segurado é tida como inexistente, caracterizando, desta forma, o fator gerador para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendemos que não seria cabível, na hipótese levantada de recuperação para uma nova atividade que não garanta a sobrevivência do segurado, a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Isto porque o valor do benefício de auxílio-acidente corresponde à 50% do salário de benefício do segurado e não substitui a sua remuneração habitual, podendo, inclusive, ser pago em valor inferior ao salário mínimo.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática:
Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise.
Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.
Fonte: Saber a Lei
Fazer com que qualquer negócio opere regularmente nas questões fiscais manterá a empresa longe de…
Se tem uma coisa que Donald Trump adora é uma boa guerra comercial. O ex-presidente…
Ter um CNPJ pode ser o sonho de muita gente, mas quando as dívidas começam…
O cenário para as pequenas indústrias brasileiras já não era dos melhores, mas agora ficou…
Reforma do Imposto de Renda à vista! Mas calma, antes de soltar fogos e comemorar…
Boas notícias para o bolso dos brasileiros! Mas calma, não precisa sair correndo pro mercado…