A figura da aposentadoria por invalidez possui previsão legal no artigo 18, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91, onde o Regime Geral da Previdência Social compreende as seguintes prestações, inclusive em decorrência de acidente de trabalho, os benefícios e serviços.
Os benefícios e serviços prestados ao segurado podem ser a aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio acidente, serviço social, e reabilitação profissional.
Deixando de lado todos os outros benefícios e serviços prestados aos filiados do RGPS, exceto a aposentadoria por invalidez que é o objeto de nosso estudo, o mesmo estatuto prevê tal benefício como sendo aquele devido ao segurado que: “ (…) estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”, vide caput do art. 42.
Sendo assim, o amparo poderá ser concedido em razão do segurado vir a adquirir uma grave doença ou uma incapacidade total e permanente para exercício de suas atividades, pois, caso contrário, se for comprovado pelo perito médico que esta inaptidão é parcial e temporária, o requerimento poderá ensejar na concessão de um outro benefício denominado de auxílio doença.
Traçado a primeira condição para sua concessão, a legislação traz uma outra exigência de cunho indispensável, salvo algumas hipóteses que adiante trataremos, que é o período mínimo em meses de contribuição pagos ao INSS, também conhecido como período de carência.
O caput do art. 24 da Lei nº 8.213/91 descreve período de carência como sendo: “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Adiante, no dispositivo seguinte é mencionado a segunda condição para que o beneficiário faça jus as prestações pecuniárias do RGPS, qual seja, a comprovação do período de carência. Portanto, o artigo 25, inciso I, da lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece que serão necessárias 12 (doze) contribuições mensais para requerer a aposentaria por invalidez.
Logo será obrigatório que o indivíduo preencha os dois requisitos acima para que faça jus a concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, a carência mínima de 12 (doze) contribuições e o acometimento de uma grave doença ou incapacidade para a realização de suas atividades laborativas.
Atenção se deve ter quanto a data da filiação ao RGPS, pois se o segurado já era portador da doença ou lesão ao filiar-se não será conferido o direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, § 2º).
Partindo deste preceito, como mencionado no quinto parágrafo deste artigo, existem hipóteses que isentam o segurado do período de carência possibilitando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O artigo 26, inciso II, legisla ao dizer que independem de carência a concessão das seguintes prestações:
(…)
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Veja que se o segurado, após filiar-se ao Regime Geral, for diagnosticado com alguma doença e afecção em lista elaborada pelo MS em conjunto com a Previdência Social será dispensado do período mínimo mensal de contribuição.
Inicialmente algumas enfermidades que incapacitam permanentemente o segurado para o trabalho e, consequentemente isentaria o segurado do período de carência condicionado pelo art. 25, tiveram previsão e foram regulamentadas por meio da Portaria Interministerial nº 2.998/2001. No entanto, com o passar do tempo esta norma ficou defasada em razão do surgimento de novas doenças registrada pela OMS e demais órgãos de saúde, ensejando, assim, uma provocação no legislador para que houvesse uma atualização da referida portaria, vindo a ser sancionada a Lei nº 13.135/2015.
Agora vejamos as doenças mencionadas pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91 que teve sua redação alterada pela Lei nº 13.135/2015:
1) Tuberculose ativa;
2) Hanseníase;
3) Alienação mental;
4) Esclerose múltipla;
5) Hepatopatia grave;
6) Neoplasia maligna;
7) Cegueira;
8) Paralisia irreversível e incapacitante;
9) Cardiopatia grave;
10) Doença de Parkinson;
11) Espondiloartrose anquilosante
12) Nefropatia grave;
13) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
14) Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
15) Contaminação por radiação.
É interessante mencionar uma outra garantia legal, da possibilidade do segurado ou seu representante requerer um acréscimo de 25% do benefício, desde que comprove a existência da necessidade da assistência permanente de terceiros para a realização dos atos da vida civil, como exemplo, se alimentar, fazer higiene, se locomover.
Por fim, se a enfermidade estiver estatuída naquele rol será mais fácil requerer a isenção do período de carência e consequentemente a aposentadoria do segurado, todavia, quanto as moléstias não previstas pelo legislador e pela ausência de atualização da lista a cada três anos, nos resta fiscalizar o surgimento de novas doenças e sempre embasado em laudos médicos e do nível de gravidade, leia-se incapacidade, requerer junto ao INSS a isenção do período de carência e a concessão da aposentadoria por invalidez e, em caso de indeferimento, que seja recorrido ao judiciário para melhor apuração do caso concreto.
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Conteúdo original Rafael Dutra Freire Advogado e sócio do escritório Dutra & Barbosa Advogados Associados; – Pós graduado em Direito Previdenciário e do Trabalho; – Vice presidente da Comissão da Jovem Advocacia – Subsecção Itapipoca/CE; – Ex coordenador do Projeto Ganhando Experiência da Comissão de Apoio a Jovem Advocacia – Secção Ceará; – Ex coordenador da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa – Secção Ceará
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