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Aposentadoria por invalidez – mensalidade de recuperação 2020

O INSS vive uma fase de mudança no Brasil, agora está em fase de cortar o máximo dos seus custos, por isso o Pente Fino sob aqueles que recebem auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, são frequentemente chamados a perícia para realizar novos exames.

Fundamentado por uma reforma da previdência após um ano de recorde no Déficit da Previdência, com o valor de R$ 318,2 bilhões (valor divulgado pelo próprio órgão), o INSS está em busca de indeferir os benefícios aos que não mais precisam deles.

Porém alguns dos benefícios retirados são feitos de maneira injusta e coloca o contribuinte em uma situação delicada, onde não há possibilidade de trabalhar e logo não terá o seu salário de aposentadoria.

Mas aquele que teve a sua aposentadoria por invalidez cancelada tem a sua disposição alguns recursos para recorrer, a fim de voltar ao mercado de trabalho, vamos lá conhecer os seus direitos nessa situação?

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1-      Mensalidade de recuperação

Para aqueles que após a perícia médica recebem a liberação para voltar a trabalhar, tendo recebido por no mínimo 5 anos a aposentadoria por invalidez sem interrupções, poderá receber esse benefício, que tem por finalidade o restabelecimento do profissional no mercado de trabalho, já sabendo que provavelmente não será imediato essa recolocação.

O direito a mensalidade de recuperação está garantida no artigo 47 da lei  nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 que diz:

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I (5 anos), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

O segurado coberto pela mensalidade de recuperação,  continuará recebendo o salário de forma integral nos primeiros 6 meses e de forma parcial do sétimo ao décimo oitavo mês conforme o artigo.

2-  Recebimento cumulativo do salário do emprego e do benefício.

   Ao encontrar a atividade laboral e começar a receber por ela, não necessariamente o benefício será suspenso, dessa forma o contribuinte poderá receber cumulativamente, pois se entende que os dois recebimentos têm naturezas jurídicas distintas, o salário provém do vínculo de emprego e da atividade desenvolvida, quanto a mensalidade de recuperação deriva da relação jurídica previdenciária mantida entre o segurado e o INSS, entretanto, é comum que seja necessário entrar com ação judicial contra o INSS para receber o benefício, conforme temos histórico de ações dessa natureza.

3-  Ação contra o INSS para restabelecer a aposentadoria, ou pedido de desnecessidade para maiores de 60 anos.

É possível entrar com ação judicial contra o INSS para restabelecer a aposentadoria por invalidez, e isso ocorre quando o aposentado mesmo com a liberação não tem condição de desenvolver a sua atividade laboral, sendo assim ao ter seu pedido acatado pelo juiz deixará de receber a mensalidade de recuperação. 

Também é possível se defender da convocação quando ela ocorrer dentro das seguintes condições conforme a lei 13.457 de 26 de Junho de 2017 (mesma lei que obriga ao aposentado por invalidez a comparecer caso seja convocado sob o risco do não pagamento caso o mesmo não comparecer).

No seu artigo art. 101, § 1º, com redação dada pela Lei 13.457/2017, dispõe que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estão isentos desse exame: após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou após completarem 60 anos de idade, porém não se aplica quando o exame se dá por algumas finalidades específicas, e quando o próprio aposentado desejar receber a liberação médica para voltar ao trabalho.

Existem muitas condições e pontos específicos que geram dúvidas ao contribuinte, e para garantir os seus direitos é necessário ser acompanhado por um advogado especialista em direito previdenciário de sua confiança.

Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática: Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise. Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.

Fonte: Montenegro Morales Advocacia

Leonardo Grandchamp

Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.

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