O INSS vive uma fase de mudança no Brasil, agora está em fase de cortar o máximo dos seus custos, por isso o Pente Fino sob aqueles que recebem auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, são frequentemente chamados a perícia para realizar novos exames.
Fundamentado por uma reforma da previdência após um ano de recorde no Déficit da Previdência, com o valor de R$ 318,2 bilhões (valor divulgado pelo próprio órgão), o INSS está em busca de indeferir os benefícios aos que não mais precisam deles.
Porém alguns dos benefícios retirados são feitos de maneira injusta e coloca o contribuinte em uma situação delicada, onde não há possibilidade de trabalhar e logo não terá o seu salário de aposentadoria.
Mas aquele que teve a sua aposentadoria por invalidez cancelada tem a sua disposição alguns recursos para recorrer, a fim de voltar ao mercado de trabalho, vamos lá conhecer os seus direitos nessa situação?
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Para aqueles que após a perícia médica recebem a liberação para voltar a trabalhar, tendo recebido por no mínimo 5 anos a aposentadoria por invalidez sem interrupções, poderá receber esse benefício, que tem por finalidade o restabelecimento do profissional no mercado de trabalho, já sabendo que provavelmente não será imediato essa recolocação.
O direito a mensalidade de recuperação está garantida no artigo 47 da lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 que diz:
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I (5 anos), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
O segurado coberto pela mensalidade de recuperação, continuará recebendo o salário de forma integral nos primeiros 6 meses e de forma parcial do sétimo ao décimo oitavo mês conforme o artigo.
Ao encontrar a atividade laboral e começar a receber por ela, não necessariamente o benefício será suspenso, dessa forma o contribuinte poderá receber cumulativamente, pois se entende que os dois recebimentos têm naturezas jurídicas distintas, o salário provém do vínculo de emprego e da atividade desenvolvida, quanto a mensalidade de recuperação deriva da relação jurídica previdenciária mantida entre o segurado e o INSS, entretanto, é comum que seja necessário entrar com ação judicial contra o INSS para receber o benefício, conforme temos histórico de ações dessa natureza.
É possível entrar com ação judicial contra o INSS para restabelecer a aposentadoria por invalidez, e isso ocorre quando o aposentado mesmo com a liberação não tem condição de desenvolver a sua atividade laboral, sendo assim ao ter seu pedido acatado pelo juiz deixará de receber a mensalidade de recuperação.
Também é possível se defender da convocação quando ela ocorrer dentro das seguintes condições conforme a lei 13.457 de 26 de Junho de 2017 (mesma lei que obriga ao aposentado por invalidez a comparecer caso seja convocado sob o risco do não pagamento caso o mesmo não comparecer).
No seu artigo art. 101, § 1º, com redação dada pela Lei 13.457/2017, dispõe que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estão isentos desse exame: após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou após completarem 60 anos de idade, porém não se aplica quando o exame se dá por algumas finalidades específicas, e quando o próprio aposentado desejar receber a liberação médica para voltar ao trabalho.
Existem muitas condições e pontos específicos que geram dúvidas ao contribuinte, e para garantir os seus direitos é necessário ser acompanhado por um advogado especialista em direito previdenciário de sua confiança.
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Fonte: Montenegro Morales Advocacia
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