A reforma da previdência trouxe significativas mudanças no tocante à antiga aposentadoria por invalidez, agora chamada de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 do Decreto 3048/99).
No tocante aos requisitos, ainda é necessário que o segurado, em regra, tenha cumprido o período mínimo de carência que é de 12 meses, além de ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação. (art. 29, inciso I do Decreto 3048/99 c/c art. 43, caput do Decreto 3048/99).
Um ponto afetado pela reforma foi o cálculo do valor do benefício, uma vez que antes da reforma consistia em 100% do salário de benefício do segurado, e agora com a reforma passou a trazer hipóteses em que o segurado poderá receber o valor de 60% do salário de benefício.
Em regra, o segurado aposentado por invalidez receberá o valor mensal de 60% do salário de benefício, o qual deverá ser acrescido em 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres (art. 44, inciso I do Decreto 3048/99).
Contudo, é preciso ficar atento se a aposentadoria por invalidez foi decorrente de: acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, visto que nessa hipótese o segurado terá direto de receber o benefício na quantia mensal de 100% do seu salário beneficio (art. 44, inciso II do Decreto 3048/99).
No mais, é importante prestar atenção se o caso se enquadra nas regras antigas, anteriores a Emenda Constitucional 103/2019, visto que o valor do benefício, provavelmente será economicamente mais favorável.
Conteúdo por Matheus Murilo Botelho Advogado inscrito na OAB/SC 55.488. Atuação com foco no direito previdenciário (aposentadorias, pensão por morte, benefícios previdenciários e assistências). E-mail: matheusbotelhoadv@gmail.com Instagram: @matheusbotelhoadvocacia
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