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Aposentadoria por Invalidez muda forma de calculo do valor do benefício

A reforma da previdência trouxe significativas mudanças no tocante à antiga aposentadoria por invalidez, agora chamada de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 do Decreto 3048/99).

No tocante aos requisitos, ainda é necessário que o segurado, em regra, tenha cumprido o período mínimo de carência que é de 12 meses, além de ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação. (art. 29, inciso I do Decreto 3048/99 c/c art. 43, caput do Decreto 3048/99).

Um ponto afetado pela reforma foi o cálculo do valor do benefício, uma vez que antes da reforma consistia em 100% do salário de benefício do segurado, e agora com a reforma passou a trazer hipóteses em que o segurado poderá receber o valor de 60% do salário de benefício.

Em regra, o segurado aposentado por invalidez receberá o valor mensal de 60% do salário de benefício, o qual deverá ser acrescido em 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres (art. 44, inciso I do Decreto 3048/99).

  • Por exemplo: Um homem com 50 anos de idade e 30 anos de contribuição, com um salário de benefício de R$ 3.000,00, terá como renda mensal inicial (RMI) o valor de R$ 2.400,00. Isso porque, ao fazer o cálculo é verificado que o segurado possui 10 anos de contribuição a mais do que 20 anos, logo será acrescida a porcentagem de 60% + 20% (2% para cada ano que superou 20 anos de tempo de contribuição), o que resultará em 80% de R$ 3.000,00 (salário de benefício), chegando assim a renda mensal inicial de R$ 2.400,00.

Contudo, é preciso ficar atento se a aposentadoria por invalidez foi decorrente de: acidente do trabalhodoença profissional ou doença do trabalho, visto que nessa hipótese o segurado terá direto de receber o benefício na quantia mensal de 100% do seu salário beneficio (art. 44, inciso II do Decreto 3048/99).

No mais, é importante prestar atenção se o caso se enquadra nas regras antigas, anteriores a Emenda Constitucional 103/2019, visto que o valor do benefício, provavelmente será economicamente mais favorável.

Conteúdo por Matheus Murilo Botelho Advogado inscrito na OAB/SC 55.488. Atuação com foco no direito previdenciário (aposentadorias, pensão por morte, benefícios previdenciários e assistências). E-mail: matheusbotelhoadv@gmail.com Instagram: @matheusbotelhoadvocacia

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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