Se um já é demasiadamente cruel, o que dizer dos dois juntos? Pois é, estamos nos referindo a reforma da Previdência promulgada no dia 12/11/2019 e o pente-fino dos benefícios por incapacidade, que irão reduzir a renda mensal de aposentados por invalidez.
Submetidos a perícia médica e sendo considerados aptos para o reingresso no mercado de trabalho, os segurados podem não conseguir restabelecer o benefício conforme a regra antiga em relação ao valor do salário de benefício.
Isso é possível em virtude da aposentadoria por invalidez, agora chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida após a publicação da reforma da Previdência ter nova regra de cálculo quando não for motivada por acidente de trabalho, doenças profissionais ou doenças do trabalho.
Portanto, segundo a nova regra, a aposentadoria por incapacidade permanente será no valor de 60% da média aritmética de 100% dos salários desde 07/1994, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (Homem) ou de 15 anos (Mulher) (art. 26, § 1º c/c § 2º, III, e § 5º).
A nova regra de cálculo, que pode diminuir em até 40% o valor pago ao segurado, será aplicada aos casos em que a data de início da incapacidade for posterior à vigência da reforma.
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Conteúdo original Heberson Moraes Advogado especialista em Direito Previdenciário, Direito Civil, Família e Sucessões. Escritório Moraes & Silva Advogados Associados (https://www.moraesesilvaadvogados.com).
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