Ficar doente ou se acidentar enquanto precisa trabalhar e manter a renda familiar é um pesadelo para muitas pessoas. Além do incômodo de estar com a saúde fragilizada, tem toda a preocupação com a manutenção do emprego.
Quando a situação é mais grave e o retorno ao trabalho é impossível, o cenário fica ainda mais difícil.
Pensando nesse cenário e na manutenção da renda desse segurados, o INSS conta com o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.
Esse benefício é destinado aos segurados que durante a realização de suas atividades laborativas são acometidos de alguma doença ou sofrem algum acidente que os incapacite ao trabalho.
Assim, a incapacidade deve ser permanente, irreversível e impedir o trabalhador de exercer qualquer outra atividade. Nessa modalidade, não importa que tipo de doença a pessoa foi acometida, mas sim o seu grau de comprometimento da saúde e a incapacidade gerada.
Neste ponto, vale destacar que não existe um pedido de aposentadoria por invalidez junto ao INSS. A solicitação deve ser feita como perícia de auxílio-doença e, nela, conforme o caso, o médico perito poderá entender a moléstia como irreversível e conceder a aposentadoria por invalidez.
O primeiro deles, como já citado anteriormente, é de que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Deste modo, só será deferida a aposentadoria por invalidez se restar comprovado que o segurado não tem condições de ser reabilitado em outra profissão.
Isso porque se a incapacidade for parcial, o segurado poderá laborar com uma capacidade reduzida e, como compensação por essa redução, receber o chamado auxílio-acidente. No entanto, se a incapacidade for total, mas temporária, caberá o recebimento do auxílio-doença.
Além disso, temos outros requisitos que precisam ser observados, como a necessidade de o trabalhador figurar como segurado na época do diagnóstico da doença ou acidente. Para isso, é preciso que o trabalhador esteja efetivamente contribuindo à previdência – ou dentro do período de graça.
Com relação a essa questão, vale constar que um grande número de benefícios são negados sob a justificativa de que a doença que o segurado alega como incapacitante é, na verdade, anterior a sua filiação como segurado, o que costumamos chamar de doenças pré-existentes. Essa questão só reforça a necessidade de comprovar a existência nexo causal, que nada mais é do que a comprovação de que a doença foi causada pela realização do trabalho.
Ainda, temos como requisito para a concessão do benefício a necessidade de que o segurado cumpra a carência de 12 meses, ou seja, precisa comprovar que efetuou 12 contribuições previdenciárias.
Dito isso, o segurado que atender todos os requisitos trazidos pela lei, conforme acima mencionado, terá direito à aposentadoria por invalidez.
No entanto, há uma questão importante a ser destacada: após a realização do requerimento de concessão do benefício, o segurado será encaminhado para a perícia médica, a ser realizada por um médico perito do INSS.
O benefício só será concedido se a incapacidade for atestada por esse profissional. Além do mais, na hipótese de o segurado se recuperar, ainda que de forma parcial, é possível que o benefício seja cancelado. Isso ocorreu recentemente com uma série de segurados após uma operação do INSS, conhecida como pente fino. Se isso acontecer erroneamente, é possível tentar reverter a posição do INSS através de recurso administrativo ou judicial.
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Conteúdo original Thomas Advocacia
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