Os Aposentados por Invalidez, em determinados casos, podem receber um aumento de 25% na aposentadoria.
Continue conosco e entenda quais são os casos que dão direito a este adicional e conheça os seus direitos.
Esta modalidade de Aposentadoria é devida ao segurado que sofre algum tipo de acidente ou doença que lhe retire a capacidade para o trabalho.
O benefício é concedido sendo o acidente ou doença relacionada ao trabalho ou não.
O ponto principal é a incapacidade do segurado.
Para que o benefício seja devido a incapacidade deve ser total e permanente.
Isso quer dizer que se o trabalhador pode ser readaptado em outras funções a aposentadoria já não é devida, pois, nesse caso a incapacidade não seria total, mas sim, parcial.
Exemplo
Vamos utilizar como exemplo um pintor de edifícios.
Supomos que este segurado, estava trabalhando num local muito algo e despencou do prédio se tornando paraplégico.
Nesse caso o segurado não conseguirá voltar a trabalhar, por talo motivo faz jus a aposentadoria por incapacidade permanente, ou como era chamada antes da reforma da previdência, aposentadoria por invalidez.
Assim como as demais modalidades de aposentadoria, esta também possui alguns requisitos, vamos conferir:
Vale lembrar que essa incapacidade pode ter surgido tanto de uma doença quanto de um acidente do trabalho.
Carência de 12 meses
Carência é o período mínimo de contribuições que devem ser feitas para obter certos benefícios.
Um ponto importante sobre a carência é que ela não será exigida em casos de acidente, seja ele do trabalho ou não.
Outro ponto que merece destaque é que os portadores de diversas doenças também não precisam cumprir esse período de carência.
Essas doenças estão previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01 e podemos citar como exemplos o câncer, doença de Parkinson, Aids entre outras.
Ser um segurado do INSS significa que você está contribuindo para o INSS.
Já o período de graça, significa que mesmo sem contribuir você ainda possui direito de receber benefícios do INSS, como, por exemplo, quando o segurado é demitido.
Nesse casos ele possui, em regra 12 meses de período de graça.
O adicional de 25% é calculado sobre o valor da aposentadoria e possui uma finalidade específica, qual seja auxiliar o segurado a manter as despesas para assistência permanente.
Essa assistência é para tarefas de cuidado geral para pessoas que não conseguem praticar atos essenciais do dia a dia como comer, tomar banho etc.
Podemos citar como exemplo o cuidador.
Esse profissional é um dos que presta este auxílio.
Para que seja devido este adicional, no entanto, é necessário que o segurado esteja em alguma das situações aceitas pelo INSS, tais como:
• Doença que mantenha o segurado em leito;
• Perda (ao menos) nove dedos das mãos;
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois pés, mesmo que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
• A cegueira completa;
• Doença que gere grave perturbação da vida orgânica e social;
• Ou qualquer Incapacidade permanente que impeça as atividades da vida diária.
Os casos que citamos acima são situações nas quais o INSS concede o adicional, desde que preenchidos os demais requisitos, mas existem situações que não estão descritas nessa lista que também geram este auxílio.
Podemos citar como exemplo alguns transtornos mentais, que podem levar à incapacidade.
Recomendamos que se a sua situação não está descrita nos itens acima, procure um Advogado Previdenciário, pois existem situações que não estão descritas acima, mas diante da necessidade do segurado é possível ingressar com lima demanda judicial para requerer este adicional.
Reforçamos sempre a importância de manter os laudos e exames médicos atualizados e bem esclarecidos para que seja possível a obtenção não só da aposentadoria, mas também do adicional.
O laudo deve demonstrar a situação na qual o beneficiário se encontra para trazer clareza ao INSS sobre essa condição.
Caso o benefício seja negado mesmo assim, busque um Advogado Previdenciário, pois, se este for o direito do segurado é possível entrar com um recurso administrativo no INSS ou até mesmo um processo judicial.
Outro ponto muito importante a ser avaliado é desde quando este adicional é devido.
Vale mencionar que o recebimento deste adicional pode ser solicitado tanto por quem vai solicitar a aposentadoria quanto por quem já é aposentado.
O requisito essencial é a necessidade de uma pessoa para dar apoio indispensável nas tarefas do dia a dia.
Isso se torna claro, pois essa necessidade pode ocorrer com o passar dos anos, com o agravamento da incapacidade, enfim, são diversos fatores que devem ser levados em consideração.
Esta é uma dúvida muito comum entre os segurados, pois sabemos que o INSS tem um rigor muito grande com o pagamento de benefícios.
Sobre este ponto, pode ficar tranquilo que o valor não pode ser “barrado” por ultrapassar o teto do INSS.
Isso quer dizer que ao receber o adicional, mesmo se você já receba o valor do teto, o valor referente ao adicional poderá ser recebido mesmo se a soma superar o teto do INSS.
Como sabemos, após o falecimento do beneficiário, seus dependentes poderão receber sua aposentadoria.
Ocorre que, sobre o valor do adicional, este não é transferido para a pensão por morte.
Ou seja, o segurado receberá o valor da pensão por morte, no que se refere a aposentadoria, porém sem incorporar os 25% do adicional.
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Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.
Original por Accadrolli e Maruani Advocacia Previdenciária
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