Se você não tem direito adquirido as regras antigas ou não está dentro das regras de transição,
sua aposentadoria ocorrerá quando completar os requisitos do sistema de pontos ou da aposentadoria por idade – exceto a pessoa com deficiência, aposentadoria especial etc.
A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário que tem como intuito proteger a idade avançada, porém quando foi criado o benefício, na Lei 3.807/1960, a denominação era aposentadoria por velhice.
Vamos tratar sobre as regras anteriores (previstas na Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999) e nas regras da Reforma da Previdência Social – PEC 06/2019.
Há regras atuais, de transição e regras permanentes da PEC.
Antes da Reforma, os requisitos para a aposentadoria por idade eram:
Além do requisito da idade, o segurado do INSS deve completar um segundo requisito legal: carência.
Se você não sabe o que é carência, elaboramos um artigo sobre esse tema.
Inicialmente, a carência era de 60 meses e foi criado uma tabela progressiva até o ano de 2011.
Enfim, a pessoa deve também cumprir 15 anos ou 180 meses de carência para fazer jus ao benefício. É possível verificar os meses de contribuição necessários para aposentadoria por idade na tabela de carência do INSS.
Fonte: INSS e Lei 8213/1991.
A Reforma da Previdência modificou os requisitos legais da aposentadoria por idade: aumento da idade para mulher e aumento da carência para o homem.
Vejamos as novas regras da aposentadoria por idade:
Na PEC 06/2019 está previsto que o trabalhador filiado após a publicação da Reforma da Previdência deve comprovar
o pagamento de 20 anos de contribuições em dia (carência).
Para a mulher que está no período de transição para cumprir os requisitos legais da aposentadoria por idade, e, por isso, o legislador previu a regra de transição:
A partir de 2020 haverá um aumento de seis meses na idade até se chegar aos 62 anos de idade (01.01.2023).
Já para o homem, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Conteúdo original Ian Ganciar Varella
Professor. Presidente da Comissão de D. Previdenciário de Carapicuíba – OAB/SP Advogado Previdenciário – Atuação: Planejamento Previdenciário, Revisão de Benefício previdenciário, Aposentadoria do INSS e SPPREV (Servidor Público). Pós graduando em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Pós graduando em MBA do Direito do Trabalho e Previdenciário, 2017-2018. Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito – UNIFIEO, 2015.
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