A Aposentadoria por Tempo de Contribuição enquadra-se nos benefícios programáveis e, a Constituição Federal trata do tema no artigo 201, § 7º, I, e, o Decreto 3.048/99 dispõe em seu artigo 56 e seguintes, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(…)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(…)
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
O benefício em questão poderá ser pleiteado, de acordo com a doutrina, pelos seguintes segurados:
Em princípio, todos os segurados do RGPS têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as seguintes exceções:
Há a exigência de carência de no mínimo 180 contribuições mensais, nos mesmos termos da aposentadoria por idade.
Da mesma forma, a data de início do benefício, é estabelecida nos mesmos moldes da aposentadoria por idade, ou seja, referido benefício será devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, da data do desligamento da empresa quando requerida até essa data ou até noventa dias após, ou, da data do requerimento se solicitada após noventa dias; já para os demais segurados será devida desde a data do requerimento.
Lazzari e Castro, com maestria descrevem, em sua obra Manual de Direito Previdenciário, como se dá o salário de benefício:
a) Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29.11.1999 (Lei n.º 9.876, de 1999), o salário de benefício consiste:
– na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário;
b) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário de benefício consiste:
– na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário;
– o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Com relação à aplicação, de fator previdenciário, acima mencionada, será opcional tal aplicação para os segurados que com a soma de idade mais tempo de contribuição resultar em 95 anos de para homens e 85, para mulheres, sendo esse valor apenas até dezembro do ano de 2018.
A partir do ano de 2019 para ser opcional, a aplicação do fator previdenciário, a soma de idade mais tempo de contribuição deve resultar em 86 anos para mulheres e 96, para homens, sendo essa regra aplicável até dezembro de 2020.
Vale salientar que a legislação traz exceções às regras acima descritas e, o presente texto não possui o cunho de esgotar o tema, apenas apresenta-lo de maneira geral, com base inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
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Conteúdo original via Ary de Souza Vasco Junior
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