A aposentadoria por tempo de contribuição era baseada no tempo de contribuição e na idade da pessoa.
Isto para se calcular o valor que o aposentado receberia. Primeiramente, olhava-se para o tempo de contribuição.
Homens precisavam ter contribuído por 35 anos. Já as mulheres, precisavam ter contribuído por 30 anos.
Esta era a regra para a chamada aposentadoria integral.
Já a outra forma que existia para se aposentar era a aposentadoria proporcional.
Na aposentadoria proporcional os homens precisavam ter completado 30 anos de contribuição. Enquanto que as mulheres precisavam ter contribuído por 25 anos.
Ambos, homens e mulheres, receberiam 70 % do salário de benefício.
Mas para cada novo ano de atividade, havia um aumento de 6% no salário de benefício. Isto acontecia até a pessoa chegar ao máximo de 100% do salário de benefício.
Agora observem: se multiplicarmos 6% por 5, o que seriam 5 anos há mais de contribuição, chegaremos ao teto de 100% de salário de benefício.
Mas tanto para mulheres, quanto para homens, 5 anos há mais de contribuição já seria o mesmo que a aposentadoria integral visto acima. Então a conta fechava corretamente.
Vejam que, tanto para a aposentadoria integral, quanto para a aposentadoria proporcional, não havia a exigência de idade. Assim, só importava o tempo de serviço. Mas hoje em dia as regras são outras, como veremos adiante.
Então, para a aposentadoria por tempo de contribuição, a idade não importava, e continua não importando para a obtenção da aposentadoria.
Contudo, a idade é muito importante para a questão do valor que o aposentado receberá.
É fundamental esclarecer que o salário de benefício será menor para aquelas pessoas que se aposentam com menos idade.
Muitas vezes as pessoas, por falta de orientação ou mesmo por precipitação, se aposentam cedo e com uma renda baixa. Depois se arrependem, mas aí, já não há mais o que se possa fazer, nem mesmo juridicamente.
Isto acontece pois, desde 1999, existe o fator previdenciário. Vejam que a ideia do governo com o fator previdenciário é reduzir os gastos com a aposentadoria.
Desta forma, o objetivo é diminuir o valor da aposentadoria por tempo de contribuição das pessoas que viverão por mais tempo.
Por outro lado, o fator previdenciário permite que quem se aposenta mais tarde, receba um valor de aposentadoria maior.
O fator previdenciário foi um mecanismo criado pelo Governo em 1999.
O objetivo dos nossos governantes é diminuir os gastos com a Previdência Social.
O fator previdenciário é uma fórmula matemática que relaciona o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida.
O resultado desta conta matemática vai ser um número.
Este número, multiplicado pelo salário de benefício, na maioria das vezes, diminuirá o valor que o aposentado receberá.
Atualmente existe a regra dos pontos. Esta regra soma a idade mais o tempo da pessoa que deseja obter a aposentadoria por tempo de contribuição.
Em 2018, a regra, para não ser pego pelo fator previdenciário, prevê um total de 95 pontos para os homens. Já para as mulheres são 85 pontos.
Esta regra começou a valer desde a implantação da Lei 13.183 de 2015. Além da pontuação mínima, é necessário também um tempo mínimo de contribuição.
Para os homens que querem a aposentadoria por tempo de contribuição, este tempo mínimo é de 35 anos.
Para as mulheres, este tempo mínimo é de 30 anos.
Mas não vai ser sempre assim a aplicação da regra.
Em 2019 a regra será 96 pontos para os homens e 86 pontos para as mulheres.
Já dois anos depois, em 2021, a regra passa para 97 pontos para os homens e 87 para as mulheres.
Isto vai continuar até o ano de 2027, quando se chegará nos 100 pontos para os homens e 90 para as mulheres.
Você não precisará fazer conta alguma! Basta baixar a tabela do fator previdenciário e encontrar o valor correspondente ao seu tempo de contribuição com sua idade.
Como no exemplo abaixo, a pessoa tem 56 anos de idade e 31 anos de contribuição. Logo, o fator previdenciário será de 0,627.
Este índice (0,627) será multiplicado pelo salário de benefício, o que resultará no valor do rendimento inicial deste aposentado.
O salário de benefício, se calcula da seguinte forma: somam-se os 80 maiores salários de contribuição e divide-se por 80. Isto é a média dos 80 maiores salários de contribuição.
Então, supondo que o salário de benefício aqui do exemplo deu um valor de R$ 1.800,00. Devemos agora multiplicar este valor pelo fator previdenciário. Desta forma, ficaria 1.800,00 x 0,627 = 1.128,00. Este é o valor que, de fato, esta pessoa receberia.
Você mesmo pode dar entrada no seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para isto, basta você clicar no link abaixo e seguir as nossas orientações a seguir:
Aparecerá a tela do site do INSS, conforme abaixo:
Você deverá clicar no link SOLICITAR, conforme indicado.
Neste ponto você será encaminhado para a tela do INSS, conforme imagem abaixo:
Clique em LOGIN, isto te levará para a página onde você fará o cadastro para dar entrada na sua aposentadoria por tempo de contribuição:
Na janela que se abrirá, você vai clicar sobre o botão CADASTRE-SE.
Agora então aparecerão os espaços para que você forneça as informações solicitadas:
Nesto momento, será fundamental você estar com todas as suas carteiras de trabalho em mãos. Isto porque, serão feitas questões sobre algumas empresas que você trabalhou e em que ano foi isto.
Após finalizar este procedimento com sucesso, irá aparecer uma senha para o seu primeiro acesso no meu.inss.gov.br .
Agora você vai clicar no site: https://meu.inss.gov.br, e novamente aparecerá a tela para você acessar o sistema, conforme abaixo:
Agora que você já tem a senha, você colocará o seu CPF como nome de usuário e o número que foi fornecido pelo sistema no passo anterior. Então neste momento pedirão para que você crie uma nova senha.
Depois de criada a senha, finalmente você terá acesso ao sistema para poder dar entrada na sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Agora é só clicar na primeira opção, aposentadorias urbanas, e ir inserindo as informações que vão sendo pedidas.
Ao final do procedimento será fornecido um número de requerimento. Guarde bem este número, pois com ele você poderá acompanhar o andamento do seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS também poderá entrar em contato contigo por e-mail ou por carta. Isto para te informar sobre o andamento do seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a elaboração deste texto acima, os advogados de direito previdenciário do escrito Grani Advocacia, consultaram as seguintes publicações
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Curso Prático de direito Previdenciário / Ivan Kertzman – 16º Edição Atualizada e Ampliada – Salvador: Editora JusPodivm, 2018.
Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 07 de maio de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213compilado.htm
Lei nº 9.876 de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 29 de novembro de 1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9876.htm
Lei nº 13.183 de 04 de novembro de 2015. Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, 05 de novembro de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CcIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13183.htm
Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, 20ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.
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