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A aposentadoria rural é direcionada aos cidadãos que trabalham na zona rural das cidades, e devido a esta circunstância, estes trabalhadores são regidos por requisitos distintos, em comparação com aqueles que atuam na zona urbana, considerando as difíceis situações em que vivem rotineiramente.
No entanto, é importante dizer que, a lei que regula os trabalhadores rurais é dividida em quatro categorias de segurados, considerando as circunstâncias da profissão e/ou condição pessoal dos profissionais.
Bem como as aposentadorias urbanas, a aposentadoria rural tem duas espécies, a por idade e a por tempo de contribuição.
Ambas possuem requisitos e características distintas, especialmente se tratando do segurado especial.
É voltada para os trabalhadores rurais que cumprem uma idade mínima e um período de carência.
Assim, para ter direito a ela é preciso cumprir:
Homens
Mulheres
Conforme mencionado anteriormente, os segurados especiais normalmente não contribuem para o INSS por serem pessoas mais simples, os quais podem não compreender como funciona a contribuição junto à Previdência Social.
Desta forma, há uma aplicação de alíquota previdenciária de 1,3% sobre os produtos vendidos pelos segurados especiais, o que se caracteriza como uma contribuição indireta ao INSS.
Então, como pode ser bem difícil os segurados especiais comprovarem o requisito da carência, devido a falta de registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), principalmente, a lei alega que, estes trabalhadores precisam comprovar o exercício de, pelo menos, 180 meses de trabalho anteriores ao requerimento administrativo da aposentadoria.
É importante mencionar que, esses 180 meses de trabalho mencionados não precisam ser diretos, basta comprovar o exercício da atividade.
Desde o ano de 2008, os segurados do INSS têm a possibilidade de unir o tempo de carência das atividades urbanas com as rurais, a chamada aposentadoria híbrida.
Isso quer dizer que será feita uma soma simples do tempo de contribuição ao instituto tanto pela zona rural quanto pela urbana, ambas possibilitando o cumprimento do requisito de carência.
Tal lei se mostrou bastante vantajosa, pois, diversas pessoas que trabalharam em ambas as áreas durante um determinado período, encontravam dificuldades para cumprir todo o tempo de contribuição necessário.
No entanto, os requisitos para a aposentadoria híbrida se mostraram diferentes da aposentadoria por idade rural, observe:
Homens
Mulheres
É importante saber que o segurado especial também pode recorrer à aposentadoria híbrida, porém, ao invés do período de carência, é necessário comprovar os meses de exercício da atividade rural.
Ainda que a aposentadoria rural por idade tenha passado por mudanças na Reforma da Previdência, não é preciso se preocupar, pois, não houve alterações com a vigência da nova lei previdenciária.
Realmente houve a tentativa de aumentar a idade mínima em cinco anos para os homens e para as mulheres, além de também elevar o tempo de carência em mais 60 meses (cinco anos), porém, ambas as propostas foram negadas já na primeira votação da reforma.
Nessa modalidade de aposentadoria, o trabalhador deve cumprir um tempo mínimo de contribuição para poder se aposentar.
Normalmente, essa aposentadoria é direcionada aos segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, tendo em vista que os segurados especiais não contribuem diretamente para a Previdência Social, conforme citado anteriormente.
Para ter direito a esta aposentadoria, é preciso ter:
Homens
Mulheres
Vale ressaltar que, a distinção entre o tempo de contribuição e de carência, sendo que, o tempo de contribuição é contabilizado de data em data, enquanto a carência ocorre de mês em mês.
Diversos questionamentos surgem quando se fala em módulos fiscais, especialmente no âmbito previdenciário, a partir do momento em que o segurado especial envia o requerimento administrativo da aposentadoria.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) distribui as pequenas, médias e grandes propriedades rurais em módulos fiscais, de maneira que o segurado somente será caracterizado como especial, caso possua uma ou mais propriedades rurais até o equivalente a quatro módulos fiscais.
O módulo fiscal, por sua vez, se trata de uma unidade de medida agrária expressa em hectares, porém é variável, considerando que ela é fixada pelos municípios com base no tipo de exploração e na renda predominante.
Sendo assim, a depender do município, o módulo fiscal pode variar de cinco a 110 hectares, permitindo que o segurado especial rural tenha terras entre 20 a 540 hectares, dependendo da localização.
Porém, se não for possível aproveitar todas as terras da propriedade por abranger áreas de preservação legal, a lei prevê que o módulo fiscal de determinado imóvel deve ser calculado apenas perante os hectares de área aproveitável, considerando a área que permite exploração agrícola, pecuária ou florestal.
Também haverá a exclusão daquelas áreas ocupadas por benfeitoria, floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas e a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal, conforme os termos do Artigo 50, § 3º e § 4º, da Lei nº 4.504, de 1964.
Em caso de dúvidas, basta contactar o órgão responsável pela medida dos módulos fiscais, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Para conferir quantos módulos fiscais correspondem ao respectivo município, basta acessar o site do INCRA, www.incra.gov.br/pt/modulo-fiscal.html.
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Por: Laura Alvarenga
Fonte: Dia Rural
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