Trabalhar em mais de uma atividade econômica não é uma situação anormal. Pelo contrário, é mais comum do que se imagina. Quando isso ocorre, o trabalhador contribui para o INSS de formas distintas e chamadas de atividades concomitantes. As contribuições em atividades concomitantes contam para o cálculo do benefício social.
Por isso, se por alguns anos o trabalhador exerceu atividade com carteira assinada e, a partir de um momento, resolveu ter o próprio negócio e aderiu a categoria MEI (Microempreendedor Individual) não há impedimento algum.
Mas será que esse tempo pode ser contado para fins de aposentadoria? Autônomos têm muito essa dúvida, afinal garantir o futuro é essencial. Vamos falar sobre isso na leitura a seguir.
Vamos adiantar que trabalhar em atividades concomitantes conta para a aposentadoria. Contudo, o contribuinte somente terá direito a aposentadoria por idade e no valor do salário mínimo. Vamos explicar as regras.
O MEI possui direito à aposentadoria através do Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é responsável pelo pagamento das aposentadorias e dos demais benefícios dos trabalhadores brasileiros que contribuem com a Previdência Social.
Requisitos de idade para a aposentadoria do microempreendedor individual:
Para ter acesso ao valor integral do benefício, o tempo mínimo de contribuição ao INSS é de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Diferentemente de trabalhadores com carteira assinada, cuja empresa realiza o recolhimento ao INSS sobre o valor do salário, o MEI é responsável pelo seu próprio recolhimento. Essa contribuição se dá através de uma alíquota percentual fixa, a qual o MEI deve recolher sobre o salário mínimo para ter direito a se aposentar. Sâo elas:
O microempreendedor individual não tem direito a se aposentar por tempo de contribuição, mas pode adquirir esse direito através de recolhimento de alíquota maior do que a contribuição fixada de 5% ou de 11%.
O montante total que o MEI deve recolher ao INSS é de 20% sobre o salário mínimo; desse modo, a contribuição complementar, se ele recolhe 5%, é de 15% do salário mínimo, e, se ele recolhe 11%, deve ser de mais 9%.
O pagamento deve ser feito através de guia de recolhimento de previdência social (GPS), utilizando o código de número 1910 (microempreendedor individual).
No mesmo sentido da complementação para possibilitar a aposentadoria por tempo de serviço, o MEI também poderá arcar com um valor adicional para aumentar o valor a ser recebido como aposentadoria.
Para isso, o microempreendedor individual deverá recolher também o valor complementar entre a alíquota fixa de 5% ou 11% até totalizar o montante de 20% sobre o valor do salário que deseja receber de renda ou que recebe atualmente e gostaria de manter, mas nunca ultrapassando o teto do INSS, que atualmente é de R$ 6.433,57. Esse pagamento deve ser feito através de guia de recolhimento utilizando o código de número 1007.
Entre os valores citados, o único obrigatório é a alíquota fixa referente a 5% ou 11% sobre o salário mínimo. Essa contribuição confere ao MEI direitos a todos os benefícios do INSS, com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para o cálculo da aposentadoria com a nova reforma da previdência, o INSS passou a utilizar a média de todo o período de contribuição após 1994 desde quando o indivíduo começou o recolhimento. Portanto, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% mais 2% para cada ano de contribuição acima de 15 anos de contribuição para as mulheres, ou acima de 20 anos para os homens, até atingir 100%.
Caso o trabalhador mantenha registro sob regime CLT e seja MEI em atividade paralela, é necessário realizar as contribuições de ambos os regimes, por serem distintas e encaradas pela Previdência Social como atividades concomitantes.
Os benefícios de atividades concomitantes serão somados, respeitando o valor do teto de aposentadoria para cada atividade, seguindo as regras de cálculo dos setores público e privado.
Portanto, após essa leitura, concluímos que o tempo para aposentar pode ser somado tanto ao período como MEI como ao trabalhado de carteira assinada.
Por ANA LUZIA RODRIGUES
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