A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício concedido pelo INSS a alguns segurados. Há requisitos e regras que devem ser seguidos. Há também dúvidas sobre o benefício, já que o interessado une alguns anos de contribuição, mas não sabe se é suficiente. Esclarecemos neste post tudo que você precisa saber sobre esta aposentadoria. Confira!
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Esse benefício é baseado no tempo de contribuição que o trabalhador efetuou ao INSS. Para ter direito a essa aposentadoria, o segurado deve atender aos seguintes requisitos:
- 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de contribuição;
- Carência de 180 meses efetivamente trabalhados;
- Não há idade mínima.
Para ser concedido de forma integral, sem incidência de fator previdenciário, é preciso obedecer à regra 85/95 pontos progressivos.
Regra 85/95 pontos progressivos
A regra 85/95 pontos progressivos estabelece que o segurado deve somar 85 pontos (mulheres) ou 95 pontos (homens) para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição. E o que são esses pontos? A soma da idade do trabalhador com o tempo de contribuição. É preciso atingir a pontuação ou superá-la. Assim, é possível afastar a incidência do fator previdenciário.
Uma empregada com 54 anos de idade e 30 anos de contribuição atinge 84 pontos. O fator previdenciário não seria afastado.
A lei prevê que, a cada dois anos, se adiciona um ponto à regra. Isso valerá a partir do último dia de 2018 até o último dia de 2026. Ou seja, entre 2019 e 2020, a soma seria de 86 pontos (mulheres) e 96 (homens); de 2021 a 2022, 87 pontos (mulheres) e 97 (homens), e assim por diante.
Fator previdenciário
O segurado que não atinge 85 ou 95 pontos sofrerá incidência do fator previdenciário em seu benefício. Essa fórmula matemática pode reduzir o benefício. Em alguns casos, porém, o fato pode ocasionar o aumento da aposentadoria. Para verificar, é preciso fazer o cálculo.
O cálculo do fator previdenciário leva em consideração a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para a Previdência Social e a expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria.
O valor do fator é disponível na Tabela do Fator Previdenciário de cada ano. Veja dois exemplos:
- Homem de 50 anos e 35 anos de contribuição: fator previdenciário de 0,576. Se a média salarial dela é R$ 3.000, a aposentadoria vai ser R$ 1.728,00 (3.000 x 0,576). Redução de 42% sobre a média contributiva.
- Mulher de 50 anos e 30 anos de contribuição: fator previdenciário de 0,489. Se a média salarial dela é R$ 3.000, a aposentadoria vai ser R$ 1.467,00 (3.000 x 0,489). Seu benefício seria maior do que seu salário. Redução de 51% sobre a média contributiva.
Lembrando que, pela regra 85/95 pontos progressivos, a incidência do fator previdenciário é afastada.
Aposentadoria proporcional
A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi extinta em 16 de dezembro de 1998. Quem já era segurado até esta data tem direito à modalidade. Seu valor é reduzido (entre 70 e 90% do salário-de-benefício). O trabalhador deve reunir os seguintes requisitos:
- Idade mínima de 48 anos (mulher) ou 53 anos (homem).
- 25 anos de contribuição (mulher) ou 30 anos de contribuição (homem), acrescido de adicional.
- Carência de 180 meses efetivamente trabalhados.
O adicional se refere a 40% do tempo que falta ao segurado para atingir o tempo mínimo da aposentadoria proporcional em 16 de dezembro de 1998. Se uma mulher com 20 anos de contribuição precisava de 5 anos para se aposentar pelo benefício proporcional, atualmente ela deverá comprovar contribuição de 27 anos (25 anos + 40% de 5 anos).
Pessoa com deficiência
A aposentadoria por tempo de contribuição também se aplica à pessoa com deficiência. O segurado deverá comprovar a deficiência mediante perícia médica do INSS no momento de requerer a aposentadoria. Além disso, deve cumprir:
- 180 meses efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência;
- Comprovar tempo de contribuição conforme o grau de deficiência. Se for leve, 28 anos (mulheres) ou 33 anos (homens). Se for moderada, 24 ou 29 anos. Se for grave, 20 ou 25 anos.
Professor
O segurado professor que exerceu o magistério exclusivamente na Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio) também tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Mas com um privilégio: diminuição de 5 anos ou pontos.
Obedecida a carência, deve ter 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de contribuição, ou somar 80 ou 90 pontos.
A aposentadoria por tempo de contribuição é direito de vários segurados, inclusive pessoas com deficiência e professores. Em cada caso, é preciso obedecer aos requisitos específicos.
Conteúdo original via Aposentadoria INSS