O art. 477 CLT, intitulado “Da Rescisão”, dita quais são os passos que o empregador deve seguir e, também, o que deve pagar ao empregado referente à multa do processo de rescisão. Veja:
Ao encerrar um contrato de trabalho com um colaborador da empresa, o empregador deve imediatamente dar baixa na carteira de trabalho e previdência social, comunicando a dispensa aos órgãos competentes.
A entrega da anotação da extinção do contrato de trabalho na carteira de trabalho e previdência social é de extrema importância, pois, é o documento necessário para que o empregado acesse o benefício do seguro-desemprego e a possibilidade de movimentação do FGTS.
É importante ficar atento aos prazos, tanto os documentos comprobatórios de dispensa do empregado quanto os valores a serem pagos, devem ser entregues e realizados no prazo de 10 dias após a rescisão do contrato de trabalho.
Afinal, o não cumprimento da entrega dos documentos e pagamentos acarretará em multa a favor do empregado, no valor equivalente ao salário deste. O empregador somente será desobrigado do pagamento da multa quando o funcionário não aparecer para o recebimento das verbas rescisórias ou não ser encontrado em sua residência.
Da multa rescisória – art. 477 CLT
No recibo de quitação, ou em qualquer que seja a causa ou forma de encerramento do contrato de trabalho, é necessário que tenha especificada a natureza de cada parcela paga ao colaborador e discriminado o seu valor. A quitação é válida apenas relativamente às mesmas parcelas.
O pagamento da quitação deve ser efetuado, conforme acordem as partes:
em dinheiro;
depósito bancário;
cheque visado (neste cheque, o banco emitente certifica que a conta tem saldo suficiente para pagá-lo).
No entanto, caso o empregado seja analfabeto, o pagamento deverá ser efetuado somente em dinheiro ou depósito bancário.
Outro ponto a ser frisado: qualquer compensação na folha de pagamento do empregado não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do mesmo.
Para as dispensas imotivadas, também não é necessária a autorização prévia do sindicato para efetivação do processo, como prevê o art. 477-A.
Por último, vale a nota: quando a demissão é voluntária, possibilita quitação plena e inevitável dos direitos empregatícios, apenas respeitando acordos contrários entre as partes.
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