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Artigo: A ‘dolce vita’ do professor

Certas condições do contrato de trabalho podem e devem ser discutidas diretamente entre o empregado e o patrão. Pertencem ao direito individual do trabalho. Em princípio, tudo o que negociarem é válido, desde que não traga prejuízo direto ou potencial ao empregado, e desde que não contrarie as regras da CLT (art.9º), que são, por natureza, protetivas dos empregados.

Algumas condições, por afetarem toda a categoria profissional, somente podem ser discutidas no âmbito de um acordo coletivo, de um dissídio ou de uma convenção coletiva. Pertencem ao direito coletivo do trabalho. Quando trata de condições gerais, que afetam toda a categoria profissional, a CLT fala em “categoria profissional” e “categoria profissional diferenciada”.

Como os direitos e interesses dessas categorias profissionais devem ser reclamados a outra categoria – a dos patrões – a CLT também fala em “categorias econômicas”. Assim, categoria econômica é aquele “vínculo social básico formado a partir da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas”(CLT, art.511,§1º); categoria profissional é a expressão social formada pela ”similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas” (CLT, art.511, §2º); categoria profissional diferenciada é a ”que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares” (CLT, art.511,§3º).

Professores integram categoria profissional diferenciada. Como regra, a CLT aplica-se a essa categoria, mas há normas específicas que procuram atender às peculiaridades da profissão. O trabalho do professor vem disciplinado nos arts.317 ao art.323 da CLT.

A primeira característica dessa categoria profissional é que professor, para os fins da Lei 9.394/96, é todo aquele que exerce magistério remunerado, em estabelecimentos particulares de ensino (os professores públicos regidos pelo Estatuto são funcionários públicos e estão fora do alcance da CLT), legalmente habilitados e registrados no Ministério da Educação.

O professor de que trata a lei é somente aquele que exerce o magistério em “estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”(Lei 11.301/2006).

Em princípio, as regras da CLT relativas ao professor não se aplicam aos professores particulares, de cursinhos preparatórios, escolas de inglês, de informática, academia, clubes, natação etc. Esses profissionais são representados por outra entidade sindical. O professor ligado a uma escola jamais poderá ser considerado autônomo ou mero prestador de serviços, ainda que trabalhe por meio de cooperativas, porque o magistério é atividade-fim de um estabelecimento de ensino.

Numa mesma escola, um professor não pode ministrar mais de 4 horas consecutivas de aula por dia, nem 6, intercaladas; a hora do professor é de 50 minutos, e não de 60, como a dos demais profissionais. As horas excedentes devem ser pagas com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.

O trabalho do professor é proibido aos domingos, seja para regência de aulas ou aplicação de exames. O pagamento do professor, embora contabilizado por horas-aula, é sempre mensal. O mês do professor tem 4,5 semanas (para chegar-se a essa média, dividem-se as 52 semanas do ano por 12 meses, compensando-se, com isso, os meses de quatro semanas e os de cinco).

O descanso semanal remunerado (DSR) não está incluído no cálculo dessas 4,5 semanas, de modo que a cada semana acrescenta-se 1/6 do valor das aulas da semana (Lei 605/49).

As aulas não ministradas podem ser descontadas. O valor-hora da aula do professor não pode jamais ser reduzido. O professor não pode ter o salário mensal reduzido por evasão de alunos, extinção de classes, matérias ou turmas. Esses eventos não são considerados força maior, mas riscos do negócio, que devem ser suportados pelo estabelecimento de ensino.

Pode haver redução de salário por interesse do professor para frequência a cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado, mas isso tem de ficar documentado porque, em caso de processo trabalhista, a presunção é de que a redução atendeu ao interesse da escola, e não do professor. A presunção, nesse caso, é sempre favorável ao trabalhador.

O salário do professor não pode ser reduzido no período de férias escolares ou no de exames. Nas férias escolares, o professor não poderá ser exigido em outras tarefas que não sejam aquelas correlatas ao magistério, como preparação de provas, matérias e de grades escolares, correção de notas ou trabalhos escolares. Se o professor for dispensado ao término do ano letivo, terá direito de receber salário igual ao que receberia se estivesse em atividade.

Há diferença entre férias escolares e férias do professor. As escolares apenas deixam o professor à disposição da escola, por isso certos trabalhos podem ser exigidos; as férias do professor são o descanso legal de 30 dias a que todo trabalhador tem direito após completar lapso de 12 meses de trabalho na mesma empresa.

Estas interrompem o contrato de trabalho, e nenhum trabalho pode ser exigido do professor. Nas férias escolares, o professor pode ser pré-avisado da dispensa porque está à disposição do patrão; nas férias do professor, não, porque o contrato de trabalho se interrompe (não há trabalho mas há salário).

A explicação é simples: aviso prévio é direito potestativo tanto do patrão quanto do empregado, mas a parte avisada da intenção do outro de terminar o contrato de trabalho deve estar em condições de receber a notícia. Se, nas férias, o contrato de trabalho é interrompido, seu desfazimento não é possível, assim como não o é nos afastamentos legais e nas suspensões do contrato por doença.

Será que é mesmo “dolce vita”?

Mônica de Cavalcanti Gusmão – Professora de Direito. monik@predialnet.com.br (Com Monitor Mercantil)

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