Voltou a ser noticiado que a Procuradoria da Fazenda Nacional estaria autorizada, a partir da edição da Portaria PGFN 360/2018, publicada no Diário Oficial, a realizar acordos envolvendo matéria tributária.
Efetivamente a portaria em questão regula a possibilidade de Procuradores da Fazenda Nacional realizarem transações envolvendo as seguintes hipóteses: o cumprimento de decisões judiciais; a confecção ou a conferência de cálculos; a desistência de recursos; e a forma de inclusão de dívidas tributárias e de FGTS no cadastro geral de credores.
Contudo, a amplitude da competência outorgada pela portaria, em especial pelas regras contidas nos artigos 190 e 191, do Código de Processo Civil, bem como pela vedação da concessão de anistia e remissão em matéria tributária sem lei ou em caráter individual, naquilo que o Código Tributário Nacional prescreve pelos artigos 180 e seguintes, coloca em cheque a efetiva possibilidade da realização de acordos dessa natureza.
Isto porque, quando se suscita a realização de um acordo com a Fazenda Nacional, de plano se imagina estar diante da possibilidade de ajustar com o Fisco o valor e a forma de pagamento de débitos tributários e respectivas penalidades, realizando assim um acordo que se molde as condições individuais do contribuinte. Todavia, essa possibilidade não existe no Direito Tributário.
Segundo o artigo 190, do CPC, “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição”, as partes podem fazer acordo sobre “faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. E aqui já se esbarra em uma primeira restrição. Isto porque, o art. 190, do CPC, somente permite a realização de acordos que tenham por objeto direitos disponíveis, o que não é o caso do crédito tributário.
Tomando por base a moderna concepção de que o pagamento de tributo é o meio para a promoção de direitos fundamentais, não há como o Fisco ajustar com certos contribuintes a redução do valor ou acordar formas beneficiadas de pagamento, sob pena de afetar diversos preceitos fundamentais, chamando a atenção em especial à isonomia.
É precisamente dessa concepção de isonomia que igualmente se veda a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária quando não veiculada em caráter geral, ou que, se individual, seja outorgada apenas para aqueles que requeiram e preencham os requisitos definidos em lei.
Diante dessas restrições, inexiste margem no Direito Tributário para atribuir ao agente público fiscal a prerrogativa de aceitar, apenas para certos contribuintes, acordos que permitam a redução do valor do tributo, ou mesmo privilegiando formas de pagamento.
Muito embora a Fazenda Nacional defenda que a Portaria PGFN 360/2018 não prescreva hipóteses de acordos que envolvam direito material tributário, mas apenas procedimentos processuais voltados ao cumprimento da obrigação principal, existem sérias dúvidas sobre a constitucionalidade e a legalidade de seu alcance.
Em recente matéria veiculada por portal virtual tributário[1], o coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional defendeu que a portaria permite a realização dos chamados “negócios jurídicos processuais”, tais como, por exemplo, a realização de acordo para definição dos critérios de um determinado cálculo em que as partes estejam divergindo em juízo.
Percebe-se que, por mais que se trate de uma questão estabelecida no campo processual, o exemplo traz consigo um traço patrimonial, uma vez que Fazenda e Contribuinte estão definindo, a partir do critério do cálculo, qual valor deve ser pago ou restituído, alcançado, em última análise, tema de direito material tributário.
Por mais que a simplificação dos procedimentos fiscais seja obviamente um princípio, um objeto a ser buscado, não se pode desconsiderar que o Direito Tributário possui um forte traço de restrição patrimonial e de propriedade, de forma que constitucionalmente advém um maior rigor quanto à autonomia dos agentes públicos, limitando sua atuação somente dentro do permitido por lei (discricionariedade). E é nesse choque de princípios que os acordos, sendo forma permissiva ao agente público tributário renunciar arrecadação, tende a ter sua validade comprometida constitucionalmente.
Por mais que se esteja diante de previsão que possa beneficiar o contribuinte, não se pode desconsiderar a impossibilidade de haver por parte do Fisco tratamento diferenciado para aqueles que estejam em mesma situação. Com isso, não nos parece que haja espaço para as análises casuísticas que tendem a decorrer dos acordos, concessões, negócios jurídicos ou transações, mas tão somente interpretações fiscais que valham para aquele, assim como igualmente para todos os demais casos.
Os que militam com o Direito Tributário sabem o quanto é recorrente a dúvida de contribuintes sobre a possibilidade de realizar acordos com o Fisco, a partir da visualização ou experiências que envolvam acordos realizados entre entes privados, relações de consumo, relações trabalhistas, dentre outras.
Contudo, há que se ter em mente que a satisfação do crédito tributário impõe igual dever entre contribuintes, resguardadas imunidades, isenções e outras formas de exclusão, não havendo espaço para que alguns recebam qualquer espécie de tratamento privilegiado.
Dessa forma, são resumidamente por tais razões que se coloca em dúvida a validade da Portaria PGFN 360/2018, refutando o que acabou recentemente retornando ao noticiário jurídico sobre a possibilidade de contribuintes e a Fazenda Nacional realizarem acordos envolvendo a redução do valor a pagar de tributos, ou mesmo ajustando prazos e condições não previstos em lei. Via Conjur
As empresas americanas estão acelerando para entregar modelos de inteligência artificial (IA) mais eficientes e…
No final do ano passado foi anunciado em rede nacional a nova faixa de isenção…
Após a solicitação das principais entidades contábeis, o prazo de entrega da Declaração de Débitos…
A semana de trabalho está se aproximando para os profissionais de contabilidade, porém, muitos já…
O Brasil, em 2024, testemunhou um aumento considerável nos benefícios concedidos por incapacidade temporária, evidenciando…
Estacionar o carro e voltar para encontrá-lo amassado é um pesadelo para qualquer motorista. Mas…