Apresenta-se uma concisa análise relativa ao sentido e alcance da categoria contábil ”superfaturamento”. E para tal, serão abordados aspectos políticos vinculados ao combate à corrupção e o referente no âmbito da perícia contábil, superfaturamento, envolvendo o direito administrativo, em especial a sua característica de causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito.
O combate à corrupção não pode atentar à liberdade e dignidade humana, para a obtenção de delação premiada, mas pode por fim a sensação de impunibilidade e aos estímulos sistêmicos à prática da corrupção, pela via da proibição de toda a forma de financia campanhas políticas, por empresas privadas, uma vez que isto cria uma sobreposição de interesse profano, entre a política ética e os interesses empresariais.
Associado ao fim dos cargos de livre nomeação no serviço público e células sociais com o controle acionário estatal, priorizando os servidores de carreira e os concursados e principalmente a educação, com mais preparo, liberdade de cátedra e salários justos aos professores e condições ideais de ensino em escolas públicas. Isto com certeza vai resultar no aperfeiçoamento das práticas de combate preventivo da corrupção.
A categoria, “superfaturamento”, no âmbito da perícia contábil que envolve o direito administrativo é caracterizada por causa lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito.
Não se pode confundir meras irregularidades administrativas com os graves atos dolosos de improbidade administrativa ou com o verdadeiro desequilíbrio econômico financeiro em desfavor d superfaturamento são os que buscam fraudar o processo licitatório, tais como: concurso, leilão, concorrência, convite, pregão eletrônico ou presencial, e tomada de preços.
É um locupletamento, cuja causa é o desrespeito aos princípios essenciais da moralidade, economicidade e razoabilidade, que tem como efeito o aumento sem causa do patrimônio do beneficiário fraudador, pelo meio da apropriação da diferença entre o preço justo e o superfaturado, o que assinala um desperdício e desvio de recursos públicos, pois os pagamentos superfaturados de mercadorias, produtos, serviços ou obras públicas, causam expressivos danos ao ente público e consequentemente ao povo brasileiro.
O superfaturamento é um gênero de fraudes em licitações, que é identificado pelas seguintes evidências que constituem ou formam a sua tipologia:
• Simulação ou dissimulação da verdade real, para uma contratação direta por notória especialização, e assim como, os competição e devem ser contratados mediante prévia licitação lícita;
• Medição de quantidades maiores as efetivamente aplicadas em obras ou fornecidas ao ente público;
• A prática de conluio¹ para criar um cartel, com o fim de fraudar, a livre concorrência, ou seja, para obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou combinada entre concorrentes;
• A prática de conluio para fixar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
• A prática do sobrefaturamento, que é o pagamento de coisas por preços evidentemente superiores à média praticada pelo mercado;
• Hipotética quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial de um contrato em prejuízo ao ente público, por meio de falácias, que distorcem o cronograma físico-financeiro ou reajustamentos irregulares de preços, entre outras irregularidades.
• Deficiência na qualidade de bens e serviços, ou na execução de obras de que resulte em diminuição da qualidade da coisa, ou sua vida útil;
• E por derradeiro, o superfaturamento é caracterizado pelo pagamento de propinas2 a funcionários públicos3 em função da prevaricação4 , violação do sigilo de proposta de concorrência tráfico de influência6, corrupção passiva7 , condescendência criminosa8 , impedimento, perturbação ou fraude de concorrência9 concussão10, peita11 e o desvio de verbas públicas onde o beneficiário, fraudador, sempre tenta escondê-lo, que pode ser pela via de fraudes em livros contábeis para alterar valores das obras, como a tentativa primeira de ocultar o superfaturamento, ou de itens pagos em duplicidade, ou de preços excessivos frente ao mercado, ou ainda, reajustamento irregular de valores ou quantitativo de bens.
A causa principal são os atos de improbidade administrativa, e o efeito a lucupletação sem causa. Este artigo representa uma citação parafraseada, da nossa obra: Corrupção Fraude e Contabilidade; publicada em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá. 5 ed. 2015, que se encontra no prelo.
Considerações Finais
Demonstramos nesta citação literária, a importância da compreensão do conceito de superfaturamento no âmbito das perícias contábeis, em especial na inspeção e análise dos elementos probantes para se obter uma condição ideal, ou seja, um terreno fértil para que a justiça seja feita em restrita observação à teoria contábil da essência sobre a forma evitando-se com isso interpretações polissêmicas ou ambíguas, em relação ao conceito contábil da categoria “super faturamento”.
1 Conluio é toda a forma de ajuste doloso entre dois ou mais agentes, para se obter vantagens econômicas ou financeiras profanas.
2 Propina – suborno ou qualquer tipo de dinheiro ou vantagens pagas pelo corruptor ao corrupto em troca de favorecimento ao corrupto.
3 Funcionário Público vide Código Penal – Decreto Lei 2.848/1940, art. 327.
4 Prevaricação, vide Código Penal – Decreto Lei 2.848/1940, art. 319.
5 Violação de sigilo de proposta de concorrência vide Código Penal Decreto-Lei 2.848/1940, art. 326. 6
6 Tráfico de influência vide Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940, art. 332.
7 Corrupção passiva- vide Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940, art. 317.
8 Condescendência criminosa – vide Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940, art. 320.
9 Perturbação ou fraude de concorrência – vide Código Penal
10 Concussão – vide Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940, art. 316.
11 Peita – ato ou pagamento de propina ou “dádiva”, que tem o intento de subornar.
Matéria: Zappahoog
Prof. Msc. Wilson Alberto Zappa Hoog, Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Membro do Conselho Editorial da Editora Juruá; Mestre em Ciência Jurídica; Perito-Contador; Auditor; Arbitralista; Consultor Empresarial; Palestrante; Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias; Escritor e pesquisador de matéria contábil, professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino, mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo de comércio, e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS.
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