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Artigo: Responsabilidade tributária e a decadência do direito

Por meio da Instrução Normativa n. 1.862, de dezembro de 2018, a Receita Federal do Brasil estabeleceu procedimentos para a imputação de responsabilidade pelo pagamento de tributos e multas no âmbito daquela instituição.

De forma sucinta pode-se dizer que responsável é o sujeito passivo que, mesmo não estando vinculado diretamente com o fato gerador, é obrigado, por imposição expressa de lei, a responder pelo tributo e pela multa devidos, no caso de não cumprimento da obrigação pelo contribuinte.

Porém, para a responsabilização de terceiro, há de existir uma relação, indireta é verdade, deste com o fato gerador da obrigação tributária, e o agente fiscal deve, necessariamente: qualificar a pessoa física ou jurídica a quem pretende atribuir a sujeição passiva; descrever os fatos que caracterizam a responsabilidade tributária; demonstrar o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade decorrente dos fatos; e delimitar o montante do crédito tributário imputado ao responsável.

O ato normativo define três eventos em que a autoridade fazendária pode imputar a responsabilidade tributária, a saber: (i) em procedimento fiscal de lançamento de ofício ou de despacho decisão em declaração de compensação; (ii) no curso de processo administrativo, antes do julgamento de primeira instâncias: e (iii) após constituído definitivamente o crédito tributário e não pago pelo contribuinte.

Conquanto a responsabilidade tributária disciplinada pela instrução normativa aqui referida seja procedimento autorizado pelas leis vigentes, no caso de tributos devidos por pessoas jurídicas ela só pode ser imputada, desde que verificadas determinadas condições: a sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas; a mandatários, prepostos e empregados; e a diretores, gerentes ou representantes.

De acordo com o Código Tributário Nacional, são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários as pessoas físicas antes citadas que praticarem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, sendo imprescindível, conforme anotado antes, que que a autoridade fazendária demonstre minuciosamente os fatos que caracterizam a responsabilidade, bem como o enquadramento legal do vínculo do pretenso responsável decorrente dos fatos.

No entanto, a exigência de pagamento de tributos e penalidades, seja ela feita ao contribuinte, que é o sujeito passivo direto, seja ao responsável, sujeito passivo indireto, encontra impedimentos resultantes do transcurso do tempo entre determinados fatos e a ação fiscal.

Com efeito, a inércia do Fisco durante determinado tempo, que no caso de obrigações tributárias é de cinco anos, pode resultar na ocorrência de decadência ou de prescrição, que acarretam na extinção da obrigação.

A decadência é instituto de direito, disciplinado pelos artigos 150, §4.º e 173 do Código Tributário Nacional, que marca o fim do prazo para constituir crédito tributário. De sorte que, não efetuado o lançamento dentro de cinco anos, extingue-se definitivamente a obrigação tributária, perde a Fazenda Pública o direito de exigir o pagamento de tributo e demais consectários.

Por sua vez, a prescrição, regulada pelo artigo 173 do CTN, extingue o direito de ação para cobrança de dívidas tributárias, ou seja, é o prazo que a Fazenda Pública tem, após a constituição definitiva, para propor ação de cobrança do crédito tributário.

Tais institutos, já o dissemos, vêm em socorro das empresas e dos empresários, que não podem estar por tempo indefinido à mercê de ação fiscal. Neste contexto, a imputação de responsabilidade tributária não está isenta aos efeitos da decadência e da prescrição.

Vale dizer então que a imputação de responsabilidade em procedimento fiscal deve observar, além dos requisitos exigidos para o procedimento, o prazo de cinco anos contados do fato gerador da obrigação ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o caso.

Em se tratando de compensação a imputação de responsabilidade só pode ser feita em despacho decisório proferido dentro de cinco anos contados da apresentação da respectiva declaração.

Não está livre da observância do prazo decadencial a imputação de responsabilidade antes do julgamento de primeira instância administrativa, salvo se fatos novos, subtraídos ao conhecimento do auditor fiscal, forem identificados. Necessários que tais fatos novos tenham sido subtraídos ao conhecimento do Fisco por ocasião da constituição do crédito tributário. A desídia ou negligência da autoridade fiscalizadora, que não verificou a presença dos requisitos mínimos para imputação de responsabilidade, não permite que esse procedimento venha a ser adotado após decurso de mais de cinco anos dos fatos que deram origem a ação fiscal.

Também sujeita à decadência e à prescrição está imputação de responsabilidade relativa a crédito tributário definitivamente constituído. Considerando que, no mais das vezes, o motivo que induz a imputação está vinculado ao fato gerador da obrigação tributária, tendo decorrido cinco anos de sua ocorrência, ou do primeiro dia do ano seguinte ao de sua ocorrência, não mais pode ser exigido tributo ou penalidade do pretenso responsável.

*Gilson J. Rasador, tributarista, sócio do Piazzeta, Rasador e Zanotelli Advocacia Empresarial – Via Estadão

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.

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