O exercício contábil e fiscal das agências de publicidade e propaganda sempre causou debates e questionamentos a respeito dos valores de repasses a terceiros por meio de contratações de veículos de comunicação. E, apesar de existirem novas regulamentações relacionadas a emissão da nota fiscal de repasse, o modelo Simples Nacional traz suas próprias diferenciações e recomendações.
Diante disto, com o objetivo de promover o pleno conhecimento sobre esse assunto e favorecer o entendimento nesse regime de tributação, vamos apresentar os principais pontos que devem ser avaliados para o procedimento adequado para a emissão de tais notas fiscais.
Segundo as orientações das normas das atividades publicitárias, regulamentada na Lei nº 4.680/65, as agências deste segmento possuem o direito do recebimento do desconto padrão, conhecido também como bônus de veiculação, que se refere a remuneração destinada à agência pela criação, execução e distribuição da propaganda, por meio de conta e ordem do cliente (anunciante).
Neste sentido, as agências de publicidade e propaganda possuem uma peculiaridade tributária na emissão da nota de repasse, que contempla o valor total dos serviços realizados, de modo a incluir os custos repassados a terceiros para a veiculação da campanha em questão.
Contudo, na gestão dessa tributação, os valores repassados a terceiros são abatidos na base de cálculo dos tributos, de maneira que a própria agência realiza o pagamento dos tributos somente sobre os valores que ficaram com ela.
Você pode se perguntar ainda: “as agências podem deduzir os repasses da base de cálculo do Simples Nacional?” e a resposta é sim. As quantias recebidas pelas agências de publicidade e propaganda para repasse aos veículos de comunicação ou fornecedores, em virtude dos valores pagos por conta e ordem do cliente e em seu nome, estão excluídas da base de cálculo das agências, mesmo nesse regime tributário.
Essa ação chama-se operação em conta alheia, que se refere as transações por meio da operação com terceiros, diante de comissão, ordem ou consignação. Em um modo mais claro de explicação, nessa situação a agência é responsável apenas pela intermediação entre o cliente (anunciante) e o veículo de comunicação (terceirizado), sendo sua receita bruta apenas o resultado líquido gerado nessa ação (diferença do valor recebido pela prestadora de serviço e os valores repassados aos terceiros).
Agora, caso a agência contrate os veículos de comunicação em seu próprio nome, sua receita bruta será considerada o valor integral que for cobrado do cliente, o que se resume em operação em conta própria.
De acordo com a legislação do regime Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), a receita bruta das agências de publicidade e propaganda deverá ser o valor dos serviços prestados dentro das operações de conta própria e o seu resultado líquido mediante as operações em conta alheia. Compreenda as principais diferenças entre esses dois tipos de contas:
Conta Própria: Representa a conta em que a agência realiza os serviços ao cliente e assume todos os custos para essa prestação de serviço, seja utilizando seus próprios recursos ou subcontratando terceiros em sua própria conta.
Conta Alheia: É a conta de intermediação, como já explanamos acima, onde a agência faz o papel da intermediadora entre o cliente e os serviços terceirizados. Neste caso, os próprios terceiros devem emitir a nota fiscal contra o cliente (anunciante).
Não se preocupe vamos explicar como funciona essa emissão dessa nota fiscal de serviços. Conforme o decreto º 57.690/1966 o faturamento da veiculação será executado em nome do cliente, devendo o veículo de comunicação enviá-lo à agência de publicidade e propaganda, visto que a agência é a “intermediária” na contratação desse serviço.
Neste cenário, a agência emitirá somente uma Nota Fiscal referente ao valor da intermediação desse serviço, o que significa que a receita bruta que será tributada no regime Simples Nacional representará apenas o valor da NF, sem incluir os serviços de veiculação que foram prestados por terceiros. Desta forma, o cliente receberá duas notas fiscais (da agência e do veículo de comunicação).
Com isto, a agência tributará apenas a parcela do faturamento que lhe é devido. Portanto, é preciso estar ciente das particularidades de cada regime na hora da emissão das notas fiscais de repasse dos serviços prestados para efeitos de tributação.
Caso tenha ficado alguma dúvida sobre as particularidades do regime Simples Nacional para a emissão das notas fiscais, entre em contato com o nosso escritório de contabilidade e iremos prestar toda a consultoria e assessoria nos assuntos relacionados a tributação no seu ramo de atividade.
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