O ano de 2018 trouxe com ele um Simples Nacional cheio de complexidades, sendo a maior delas, sem sombra nenhuma de dúvidas, o novo fator “r”.
Esse novo elemento de cálculo do Simples Nacional 2018 implica em condicionar a tributação de determinadas atividades à relação percentual entre a folha de salários e a receita bruta das empresas, acumulada nos últimos 12 meses.
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De fato, esse novo pesadelo está contido basicamente em duas regras. Uma para determinadas atividades do Anexo III, que serão tributadas pelo Anexo V no caso da mencionada relação percentual ser inferior a 28%. Vejamos:
Lei complementar 123/06: Art. 18, § 5º-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:
I – nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo;
II – no § 5o-D deste artigo.
A outra regra, por sua vez, é o oposto da primeira, ou seja, permite que dadas atividades do Anexo V sejam tributadas pelo Anexo III, no caso da mencionada relação percentual ser agora superior a 28%. A lei diz o seguinte:
Lei complementar 123/06: Art. 18, § 5º-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
Para facilitar, ambas as regras podem ser interpretadas de uma única maneira: estando a atividade sujeita ao fator “r”, a atividade será tributada pelo Anexo III apenas se a relação percentual entre a folha de salários e a receita bruta da empresa, acumulada nos últimos 12 meses, for superior a 28%. Do contrário a tributação será pelo Anexo V.
Dentro desse tema, o primeiro obstáculo é saber quais exatamente são as atividades sujeitas ao fator “r”, haja vista a colcha de retalhos em que se transformou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Para facilitar a vida das empresas nesse árido caminho, preparamos a seguinte tabela que indicará quais são as atividades sujeitas, seu fundamento legal e seu enquadramento pretérito:
Atividades | Enquadramento até 31/12/2017 | Novo Enquadramento – Simples Nacional 2018 | Fundamentação legal |
Arquitetura e urbanismo | Anexo VI | Anexo III, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06 |
Fisioterapia | Anexo III | Anexo III, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06 |
Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem | Anexo VI | Anexo III, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06 |
Odontologia e prótese dentária | Anexo VI | Anexo III, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06 |
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite. | Anexo VI | Anexo III, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06 |
Administração e locação de imóveis de terceiros | Anexo V ou VI | Anexo III, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06 |
Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais | Anexo V | Anexo III, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06 |
Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes | Anexo V | Anexo III, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante | Anexo V | Anexo III, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação | Anexo V | Anexo III, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante | Anexo V | Anexo III, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06 |
Empresas montadoras de estandes para feiras | Anexo V | Anexo III, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06 |
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica | Anexo V | Anexo III, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06 |
Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética | Anexo V | Anexo III, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06 |
Serviços de prótese em geral | Anexo V | Anexo III, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06 |
Medicina veterinária | Anexo VI | Anexo V, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06 |
Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação | Anexo VI | Anexo V, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06 |
Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, etc | Anexo VI | Anexo V, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06 |
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros | Anexo VI | Anexo V, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06 |
Perícia, leilão e avaliação | Anexo VI | Anexo V, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06 |
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração | Anexo VI | Anexo V, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06 |
Jornalismo e publicidade | Anexo VI | Anexo V, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06 |
Agenciamento, exceto de mão de obra | Anexo VI | Anexo V, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06 |
Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos iii ou iv desta lei complementar | Anexo VI | Anexo V, mas sujeita ao fator r | Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06 |
Por fim, vale gizar que para as atividades que não constem na listagem acima nada há que se falar em aplicação do fator “r”, ficando elas tributadas pelos seus respectivos anexos.
Via FISCONNECT