Neste artigo será discorrido sobre outras obrigações acessórias que deverão ser cumpridas pelo contribuinte que optar pelo Simples Nacional.
Da DEFIS
As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão apresentar (entregar) a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).
A Defis será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Incorporação, Cisão, Fusão e Extinção – DEFIS
Nas hipóteses em que as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, tenham sido incorporadas, cindidas, total ou parcialmente, extintas ou fundidas, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário ou o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Exclusão do Simples Nacional – DEFIS
Em relação ao ano-calendário de exclusão das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, estas deverão entregar a Defis abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante.
Retificação – DEFIS
A Defis poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.
O direito de as microempresas e empresas de pequeno porte retificar as informações prestadas na Defis e na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN) extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
https://www.jornalcontabil.com.br/as-empresas-do-simples-nacional-geram-credito-de-icms/
Compartilhamento de Informações – DEFIS
As informações prestadas pelo contribuinte na Defis serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A exigência da Defis não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
Contribuintes Inativos – DEFIS
Na hipótese de as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, permanecerem inativas durante todo o ano-calendário, deverá informar esta condição na Defis. Considera-se em situação de inatividade as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Obrigações Acessórias – Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional
Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do art. 5º, as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão observar a legislação dos respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações.
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – DES
As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigadas à entregarem a Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município ou pelo Distrito Federal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 4º do art. 64.
A Declaração Eletrônica de Serviços – DES substitui os livros de registro de serviços prestados e tomados, e será apresentada ao Município ou ao Distrito Federal pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observado o disposto na legislação de sua circunscrição fiscal.
Cabe ressaltar que os Municípios que tenham adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverão adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, nos termos do que dispõe o inciso II do §4º do art. 64 da Resolução nº CGSN nº 140/18.
Conteúdo original via Grupo Ciatos