Se a Escrituração Contábil Digital (ECD) for entregue depois do prazo estipulado , assim como se for incluída informações incompletas, o bolso do contador ou o caixa do escritório contábil pode pesar. Confira como a Receita Federal calcula essas multas.
Todos os anos a ECD deve ser transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Sendo assim, o prazo de entrega é encerrado dia 31 de maio de 2017 às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília.
De acordo com as medidas estabelecidas, quem deixar de apresentar nos prazos fixados, a declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para prestar esclarecimentos pela Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação tardia:
II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
Exemplo: Se o prazo de entrega termina no dia 30/06 e o livro for entregue no dia 01/07, a multa é de R$ 1.500,00 (empresas tributadas pelo lucro real). O valor é mantido até o último dia do julho. Iniciado o mês de agosto, a multa passa para R$ 3.000,00. E, assim, sucessivamente. Ainda há possibilidade de redução de 50% no valor da multa a ser paga, caso a escrituração digital seja entregue após a data limite e antes de qualquer procedimento de ofício. O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.
Via Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED
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