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Sim, o contabilista ou organização contábil deve manter, por escrito, contrato de prestação de serviços contábeis com seus clientes. O contrato comprova os limites e a extensão da responsabilidade técnica, dando segurança jurídica para as partes.
A obrigatoriedade está amparada nos artigos 593 a 609 da Lei 10.406/2002 e das Resoluções CFC nº 1.457/2013 e 1493/2015. O contrato de prestação de serviços vincula as partes até que o serviço seja concluído, onde qualquer mudança deve ter o consentimento das duas partes. Os direitos e deveres, quando definidos em contrato, valorizam a categoria.
Um contrato de prestação de serviços deve conter cláusulas mínimas:
O rompimento do vínculo implica na celebração do distrato entre as partes, com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes. Importante: no documento de rescisão de contrato e transferência de responsabilidade técnica, deve constar a responsabilidade do cliente de recepcionar seus documentos que estejam em posse do responsável técnico de rescinde o contrato.
A devolução dos livros fiscais, documentos e arquivos, incluindo arquivos digitais e detalhes técnicos dos sistemas de informática, deverão estar estabelecidos em cláusula rescisória na celebração do distrato contratual.
Para o responsável técnico que estiver rescindindo o contrato, é sua responsabilidade cumprir as obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços. É também se dever comunicar ao novo responsável técnico contratado sobre fatos primordiais para o seu exercício.
O contabilista ou organização contábil que estiverem prestando serviço sem contrato estão sujeitos a multa, advertência reservada, censura reservada, censura pública, suspensão do exercício profissional e até mesmo o cancelamento do registro profissional.
O portal do Conselho Federal de Contabilidade disponibiliza um modelo de contrato de prestação de serviços contábeis. Ele pode ser baixado clicando aqui
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Com informações Etecla
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