Aposentadoria - Imagem De Pixel-Shot / Adobe Stock / editado por Jornal Contábil
Você conhece as novas regras da aposentadoria? Por conta da reforma da previdência, algumas regras de aposentadoria mudam praticamente todos os anos.
E, em geral, estas mudanças são para “dificultar” a aposentadoria do contribuinte.
Por exemplo, a idade mínima aumenta um pouco para algumas aposentadorias todo ano. O mesmo acontece com a quantidade mínima de “pontos” na aposentadoria por pontos.
E é importante o trabalhador conhecer todas essas regras e, principalmente, as mudanças aplicáveis ao seu caso. Afinal, sem estar informado, o trabalhador pode acabar sendo prejudicado.
Por isso hoje eu vou explicar todas as novas regras da aposentadoria. Tanto em relação aos novos requisitos, como em relação à forma de cálculo do seu benefício.
Se você já começou a pensar na aposentadoria, com certeza já se fez esta pergunta: as regras para aposentadoria mudam todo ano? Infelizmente, a resposta é sim.
As regras de algumas aposentadorias mudam todo ano. Tem sido assim desde a reforma da previdência em 2019 e continuará sendo pelos próximos anos.
E o pior: estas mudanças sempre ocorrem para dificultar ainda mais a aposentadoria.
Além das mudanças decorrentes da reforma da previdência, as regras da aposentadoria também em razão de alterações normativas impostas pelo Congresso Nacional ou pelo Governo Federal.
Em 2020, por exemplo, o Congresso Nacional aprovou o Novo Regulamento da Previdência Social com diversas novidades. Em 2021, vários atos normativos também foram aprovados.
Por fim, o Poder Judiciário também estabelece diversas “novidades” frequentemente. Por exemplo, em 2020, o STJ firmou um novo entendimento para a aposentadoria dos vigilantes… Já em 2021, o STF começou a julgar a revisão da vida toda que pode mudar a forma de cálculo das aposentadorias.
Enfim, as mudanças são constantes e podem ter várias origens. Portanto, a cada ano que se passa, é importante que você esteja atento às novidades sobre a sua aposentadoria.
Isto vai permitir que você tenha condições de opinar se manifestar sobre estas questões. E o principal: você vai conseguir se organizar de acordo com as mudanças para se aposentar da melhor forma.
Antes da reforma da previdência, para se aposentar por idade, o homem precisava completar 65 anos e a mulher 60 anos de idade, além de 180 meses de carência (15 anos de contribuição).
Não havia muito mistério! Ao completar estes requisitos, o trabalhador podia dar entrada em sua aposentadoria e receberia um benefício com valor equivalente a 70% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.
A aposentadoria por idade era uma excelente aposentadoria! E, na maioria dos casos, tinha um valor até melhor do que a aposentadoria por tempo de contribuição.
Mas a reforma da previdência foi cruel com a aposentadoria por idade.
As novas regras para aposentadoria por idade são diferentes para homens e mulheres.
Portanto, é importante explicar separadamente as novas regras aplicáveis para homens e mulheres.
Se você é homem e começou a contribuir com o INSS antes da reforma da previdência (13/11/2019), precisa completar 65 anos de idade e 15 anos de contribuição para se aposentar por idade.
Por outro lado, se você é homem e começou a contribuir após a reforma da previdência (13/11/2019), a idade mínima é a mesma: 65 anos. Mas o tempo de contribuição é maior: 20 anos.
Isto mesmo! Se você é homem e começou a contribuir com o INSS depois da reforma, precisa de 5 anos a mais de tempo de contribuição para se aposentar por idade.
Estas são as novas regras para aposentadoria por idade dos homens.
Se você é mulher e começou a contribuir com o INSS antes da reforma da previdência (13/11/2019), a idade mínima para a sua aposentadoria está aumentando progressivamente.
Ou seja, em 2022, a mulher vai precisar completar 61 anos e 6 meses para se aposentar por idade. E, em 2023, a idade mínima vai aumentar para 62 anos.
A boa notícia é que o tempo mínimo de contribuição para a mulher se aposentar por idade não sofreu e não deve sofrer alterações pelos próximos anos! É e deve continuar sendo de 15 anos.
Antes da reforma da previdência (13/11/2019), o valor da aposentadoria por idade era equivalente a 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.
Dessa forma, uma pessoa que se aposentava com apenas 15 anos de contribuição já recebia 85% da sua média salarial. E, para receber 100% dessa média, precisava de 30 anos de contribuição, independentemente do sexo.
A reforma da previdência mudou completamente essa forma de cálculo. E a mudança acabou piorando muito o cálculo da maioria das aposentadorias por idade.
A partir de agora, o valor da aposentadoria é equivalente a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens e de 15 anos no caso das mulheres.
Dessa forma, uma mulher que se aposenta por idade com 15 anos de contribuição recebe apenas 60% da sua média salarial. E um homem que se aposentar com até 20 anos de contribuição também.
Para receber 100% da sua média salarial, a mulher vai precisar de 35 anos de contribuição e o homem de 40 anos de contribuição. Esta é a nova regra.
Por não exigir uma idade mínima, a aposentadoria por tempo de contribuição sempre foi apontada como uma verdadeira “vilã” da Previdência Social, segundo alguns “especialistas”.
Na minha opinião, trata-se de um julgamento completamente injusto e equivocado.
Em vez de “vilã”, a aposentadoria por tempo de contribuição é um prêmio para o trabalhador que começou a contribuir desde muito jovem com o INSS e cumpre os seus requisitos.
Ou seja, é um verdadeiro incentivo à contribuição para a Previdência Social. Dá ao trabalhador o sentimento de que, quanto mais contribuir, mais cedo se aposentará.
E isto, sem dúvidas, aumenta a arrecadação da Previdência Social.
Entretanto, apesar disso, a aposentadoria por tempo de contribuição tem sido alvo de diversas modificações nos últimos anos. Desde uma gradual elevação do tempo mínimo de contribuição até a criação do temido “fator previdenciário”.
E a reforma da previdência mais recente (13/11/2019) praticamente acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição.
Na verdade, a reforma realmente extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas isto não prejudica o direito adquirido de quem cumpriu os requisitos desta aposentadoria antes da reforma.
Além disso, foram criadas regras de transição para aqueles que começaram a contribuir antes da reforma e ainda não cumpriram integralmente os requisitos desta aposentadoria:
Cada uma destas regras de transição representa uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição. E, especialmente no caso das duas últimas, a reforma ainda prevê um aumento gradual da idade mínima e da quantidade mínima de pontos.
Agora eu vou explicar separadamente cada uma destas novas regras para a aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com a regra de transição do pedágio de 50%, para se aposentar por tempo de contribuição, o trabalhador precisa cumprir um tempo de contribuição “adicional” (denominado “pedágio”) equivalente a 50% do tempo que faltava para completar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição na data da reforma da previdência (13/11/2019).
Mas atenção: a regra de transição do pedágio de 50% só é aplicável para os contribuintes que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ou seja, somente as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição na data da reforma (13/11/2019) podem usar a regra de transição do pedágio de 50%.
Imagine, por exemplo, uma mulher com 29 anos de contribuição e um homem com 34 anos de contribuição na data da reforma. Como ambos estavam a menos de 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição, podem usar a regra do pedágio de 50%, independentemente da idade.
Como faltava 1 ano, o pedágio de ambos será de 6 meses (50% de 1 ano). Portanto, a mulher do exemplo vai precisar de 30 anos e 6 meses e o homem de 35 anos e 6 meses para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista que já se passaram mais de 2 anos desde a aprovação da reforma da previdência, todos os contribuintes com o direito de usar a regra do pedágio de 50% já cumpriram os seus requisitos.
O valor do benefício com base na nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% é equivalente à média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo temido fator previdenciário.
Como você vai perceber, a única regra de transição que prevê a aplicação do fator previdenciário é a do pedágio de 50%. Portanto, em alguns casos, pode ser desvantajoso optar por esta regra e mais vantajoso aguardar cumprir os requisitos de outra regra.
Em caso de dúvida, não existe em procurar um advogado especialista para ajudá-lo.
Segundo a regra de transição do pedágio de 50%, para se aposentar por tempo de contribuição, o trabalhador precisa cumprir um tempo de contribuição “adicional” (denominado “pedágio”) equivalente a 100% do tempo que faltava para completar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição na data da reforma da previdência (13/11/2019).
Toda pessoa que começou a contribuir antes da reforma da previdência pode optar por esta regra de transição, independentemente do tempo que faltava para se aposentar na data da reforma.
Porém, além do pedágio, ela também exige uma idade mínima de:
Em alguns casos, não vale a pena optar por esta regra de transição porque o pedágio de 100% acaba saindo muito “pesado” ou por conta da exigência de idade mínima.
Por outro lado, a grande vantagem desta nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição é a sua forma de cálculo.
O valor da aposentadoria nesta regra é equivalente a 100% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 sem nenhum fator de redução.
Ou seja, não há incidência de fator previdenciário e de nenhum outro tipo de percentual.
Portanto, se viável, pode ser muito vantajoso optar pelo pedágio de 100%. Mas é necessário analisar o custo-benefício de se aguardar os requisitos desta regra.
A regra de transição da idade progressiva permite a aposentadoria com 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para mulheres, desde que cumprida também uma idade mínima.
E como o próprio nome sugere: essa idade mínima é progressiva. Ou seja, aumenta a cada ano.
No caso dos homens, a idade mínima é a seguinte:
E, no caso das mulheres, é a seguinte:
O valor da aposentadoria da aposentadoria por tempo de contribuição com idade progressiva é equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada anos de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens e de 15 anos no caso das mulheres.
Esta é a forma de cálculo da nova regra para aposentadoria por tempo de contribuição com idade progressiva. E é a mesma regra de cálculo da atual aposentadoria por idade.
Antes da reforma da previdência (13/11/2019), a aposentadoria por pontos era uma forma de “escapar” do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao atingir uma quantidade mínima de “pontos” (idade + tempo de contribuição), o trabalhador conseguia se aposentar sem idade mínima com 100% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição.
Não havia fator previdenciário e nenhum outro fator de redução nesta aposentadoria.
Isto era maravilhoso! E fazia da aposentadoria por pontos o sonho de muitos trabalhadores.
Para se aposentar por pontos, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
Incialmente, quando criada a aposentadoria por pontos, a quantidade mínima de pontos era 85/95: 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens.
Em 2019, a quantidade mínima de pontos passou para 86/96. E a reforma da previdência ainda criou um aumento progressivo desta quantidade mínima de pontos.
No caso dos homens, a quantidade mínima de pontos é a seguinte:
E, no caso das mulheres, é a seguinte:
São estas as novas regras para a aposentadoria por pontos.
Em relação ao valor, a mudança na aposentadoria por pontos também foi muito significativa. Antes da reforma, a aposentadoria por pontos tinha uma das melhores formas de cálculo entre todas as aposentadorias.
Afinal, como não havia incidência de fator previdenciário, o aposentado recebia 100% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994. Era um ótimo caminho até mesmo para se aposentar com o teto do INSS, sem idade mínima.
Entretanto, a reforma da previdência mudou isto.
A partir de agora, a aposentadoria por pontos tem a mesma regra de cálculo da atual aposentadoria por idade. Portanto, o seu valor é equivalente a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens e de 15 anos no caso das mulheres.
A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores expostos a agentes (produtos/situações) insalubres ou periculosos.
Os agentes insalubres podem ser químicos, biológicos ou físicos.
É o caso, por exemplo, dos trabalhadores da saúde, dos eletricitário e daqueles expostos a níveis elevados de ruído.
Já os agentes periculosos são aqueles que expõem o trabalhador a risco de vida, como ocorre com os trabalhadores da segurança (principalmente os vigilantes).
Como tais profissões prejudicam a saúde e ainda colocam sob risco a vida do trabalhador, é justo que eles possam se aposentar um pouco mais cedo.
Por isso existe a aposentadoria especial.
Antes da reforma da previdência (13/11/2019), para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador precisava cumprir os seguintes requisitos:
E o valor da aposentadoria especial era equivalente a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição sem a incidência de nenhum fator de redução.
Porém, as novas regras para aposentadoria especial não são tão generosas assim. Os requisitos mudaram e a forma de cálculo também piorou bastante.
De acordo com as novas regras para aposentadoria especial, para os trabalhadores que começaram a contribuir antes da reforma, a partir de agora é necessário cumprir os seguintes requisitos para ter direito a este benefício:
E, para os trabalhadores que começaram a contribuir depois da reforma, os requisitos passaram a ser os seguintes:
Ou seja, além do tempo de atividade especial, agora a legislação previdenciária também exige uma quantidade mínima de pontos ou uma idade mínima para ter direito à aposentadoria especial.
Estes novos requisitos são extremamente injustos, já que tais trabalhadores colocam em risco a saúde e a vida para que exerçam suas profissões.
A forma de cálculo da aposentadoria especial também mudou bastante.
A partir de agora, o valor da aposentadoria especial é equivalente a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens ou de 15 anos no caso das mulheres e dos trabalhadores expostos a risco alto.
Outra novidade negativa das novas regras para aposentadoria especial foi o fim da possibilidade de conversão de tempo especial a partir de 13/11/2019.
Você ainda pode converter o seu tempo especial trabalhado até antes da reforma da previdência (13/11/2019). Porém, o tempo de contribuição sob condições especiais a partir desta data será contado como tempo normal na aposentadoria por tempo de contribuição (com as regras de transição).
Isto é algo a se lamentar bastante! Afinal, a conversão de tempo especial era uma excelente solução para aqueles trabalhadores expostos a risco de vida durante boa parte da sua vida, mas que não cumpriram integralmente os requisitos da aposentadoria especial.
A aposentadoria do servidor público também está sofrendo constantes mudanças.
A reforma da previdência (13/11/2019) alterou os requisitos e a forma de cálculo dos benefícios dos servidores públicos federais. E deixou a cargos dos estados, município e Distrito Federal que aprovem as reformas para seus próprios servidores públicos.
Antes da reforma, o servidor público podia se aposentar de forma integral com ou sem integralidade e paridade.
E ainda tinha a possibilidade de optar pela aposentadoria proporcional ao atingir determinada idade.
Antes da reforma, para se aposentar de forma integral, sem integralidade e paridade, o servidor público precisava cumprir os seguintes requisitos:
Neste caso, o valor da aposentadoria era equivalente à média de dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Para o servidor público com ingresso no serviço público até 31/12/2003, havia a possibilidade de se aposentar com integralidade e paridade. Ou seja, com o mesmo valor que recebia na ativa e com direito aos mesmos reajustes dos demais servidores públicos.
Para se aposentar com integralidade e paridade, o servidor público com ingresso até 16/12/1998 precisava cumprir os seguintes requisitos:
Por outro lado, o servidor com ingresso no serviço público entre 17/12/1998 e 31/12/2003 precisava cumprir os seguintes requisitos:
Além disso, o servidor público ainda tinha direito à aposentadoria proporcional ao cumprir os seguintes requisitos:
Segundo as novas regras da aposentadoria do servidor público, o servidor público precisa cumprir os seguintes requisitos para ter direito à aposentadoria:
E, como regra, o valor de sua aposentadoria será equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano que superar 20 anos de tempo de contribuição.
Para o servidor público com ingresso no serviço público até 31/12/2003, ainda é possível se aposentar com integralidade e paridade. Porém, para isso, o servidor público vai precisar cumprir os requisitos de uma das regras de transição que eu vou explicar abaixo.
A reforma da previdência criou 2 regras de transição para a aposentadoria do servidor público:
Tais regras podem ser utilizadas pelos servidores públicos que começaram a contribuir antes da reforma da previdência.
Eu vou explicar cada uma delas separadamente para deixar mais claro.
Para se aposentar por esta regra, o servidor público vai precisar cumprir:
Se o servidor tiver ingressado no serviço público até 31/12/2003, a regra do pedágio de 100% vai garantir a sua aposentadoria com integralidade e paridade.
Todavia, se o servidor tiver ingressado no serviço público após 31/12/2003, o valor da aposentadoria será equivalente a 60% da média dos salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.
Para se aposentar por esta regra, o servidor público homem com ingresso no serviço público antes da reforma deve cumprir:
Já a servidora pública mulher vai precisar cumprir:
O servidor com ingresso até 31/12/2003 que optar por esta aposentadoria pode ter direito à integralidade e paridade. Porém, para ter este direito, o servidor público homem vai precisar se aposentar com 65 anos e a mulher com 62 anos.
Caso contrário, o valor da aposentadoria também será equivalente a 60% da média dos salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.
As novas regras para aposentadoria do servidor público que eu expliquei acima são aplicáveis para todos os servidores públicos federais a partir de 13/11/2019.
Porém, a reforma da previdência deixou de fora os servidores públicos estaduais, municipais e distritais. Na verdade, a reforma deixou a cargo dos próprios estados, dos municípios e do DF a aprovação de suas próprias reformas da previdência.
Caso o seu estado ou município já tenha aprovado a reforma, valem as regras da sua reforma. A maioria deles apenas “aderiu” às mesmas regras da reforma federal.
Porém, alguns estados e municípios também criaram regras um pouco diferentes.
Há ainda os casos dos estados e municípios que não aprovaram suas reformas ou que não mudaram os requisitos e a forma de cálculo da aposentadoria dos seus servidores.
Em tais casos, seguem em vigor as regras antigas. Mas fique muito atento: todos os meses, diversas reformas da previdência estão sendo aprovadas pelo Brasil.
As regras de aposentadoria estão em constante mudança por diversos motivos. Seja por efeito da reforma da previdência, seja por conta da aprovação de novas regra e atos normativos ou por causa de decisões do Poder Judiciário.
E é essencial que você esteja atento a estas mudanças, principalmente àquelas aplicáveis para o seu. Dessa forma, você vai conseguir se aposentar no momento certo e da melhor forma possível.
Além disso, o ideal é se organizar desde cedo. E, para isso, você pode procurar um advogado especialista em INSS para uma consulta ou para um planejamento previdenciário completo.
Dessa forma, você vai saber como deve contribuir corretamente para obter a melhor aposentadoria. E, além disso, saberá qual a melhor regra para o seu caso.
Artigo por Danilo Lemos por Saber a Lei
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