Aspectos fiscais/tributários das farmácias, drogarias e farmácias de manipulação

É importante ressaltar antes de adentrar nos aspectos fiscais/tributários a diferenciação entre farmácias, drogarias e farmácia de manipulação.
Foi com a Lei 5.991/1973 que primeiramente dispôs sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, combinado com o Decreto 74.170/1974.
Mas foi a  Lei 13.021/2014 que trouxe a classificação das farmácias de forma mais clara, conforme o artigo 3, parágrafo único in verbis:
  1. “farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
  2. farmácia de manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica”.

 

A Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE usado, conforme IBGE, para as atividades de farmácia são as inseridas na seção G, divisão 52, grupo 524, classe 5241-8: Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos.
Dentro do grupo há a seguinte subclasse:
5241-8/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ALOPÁTICOS (FARMÁCIAS E DROGARIAS)
5241-8/02
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
5241-8/03
FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
5241-8/04
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL
5241-8/05
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS
5241-8/06
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
Fonte: IBGE
Após uma breve explanação sobre aspectos relevantes de diferenciação entre farmácias, adentremos nos aspectos fiscais/tributários.
As Farmácias e Drogarias e Farmácias de Manipulação poderão optar pelos seguintes regimes tributários.
Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real ou Arbitrado.
Dentre as opções trataremos aqui o regime tributário mais adotado pelas empresas de pequeno e médio porte.
O Simples Nacional deveria ser um regime tributário simplificado  reduzido a burocracia fiscal e a carga tributária sobre os pequenos e até médios empreendimentos.
Mas ao invés disso o que se observa é que cada vez mais cria-se dificuldades administrativas e financeiras para as empresas de pequeno porte.
Sendo uma afronta a Constituição Federal a complexidade da legislação do Simples Nacional.
E para complicar um pouco mais em alguns casos sujeitam essas empresas ao regime de substituição tributária do ICMS, submetendo-se ainda ao regime monofásico das contribuições do PIS e da COFINS.
O regime monofásico das contribuições e a substituição tributária atribuem a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo.
Ocorre que acaba sendo repassado o custo do recolhimento desses tributos às farmácias, isso quando estas não são escolhidas para o recolhimento dos impostos.
Portanto, o Simples Nacional não é sinônimo de redução da carga tributária, devendo a empresa procurar um profissional para planejar e verificar o melhor regime tributário para optar e assim reduzir a carga tributária dentro dos parâmetros legais.
Até porque o risco de incorrer em erros e posteriormente sofrer autuações inesperadas nas empresas é grande, já que hoje a Receita Federal tem a sua disposição mecanismos praticamente instantâneos sobre a movimentação das empresas.
Ricardo

Redação Jornal Contábil

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