Algo bem habitual nas relações de trabalho, cenários de humilhação, vexame, e até mesmo descriminação, muitas vezes caracterizam um ambiente laboral. A problemática surge quando a situação fica insuportável a ponto do funcionário pedir a sua demissão, para se afastar do contexto tóxico em que estava inserido.
A grande questão é que tais conjunturas infringem diretamente os direitos de uma pessoa, enquanto cidadão e trabalhador. Em suma, quando se vê obrigado a se demitir, na rescisão ele perde uma série de direitos que seriam pagos à ele, em uma demissão sem justa causa, isto sem falar nos possíveis danos psicológicos causados pelo contexto de trabalho.
Sendo assim, é preciso entender que qualquer situação de humilhação, descriminação, isolamento, cerceamento de direitos, entre outros exemplos semelhantes, configuram legalmente “assédio moral”. Ou seja, nestes cenários, o trabalhador que sofre os ataques é protegido por lei.
Em situações nas quais o trabalhador está passando por recorrentes exposições a situações humilhantes e constrangedoras no trabalho, de maneira repetitiva e prolongada, ele poderá requerer seus direitos na esfera judicial. Isto porque, tais conjunturas são uma ameaça a dignidade e saúde do trabalhador.
Ao entrar com a ação, o trabalhador pode requerer a chamada rescisão indireta, o que, basicamente, representa um pedido de demissão por justa causa, já que o empregador cometeu uma falta grave. Em suma, por meio da referida rescisão, o cidadão ganha o direito a todas as verbas rescisórias devidas em uma dispensa sem justa causa, são elas:
Além das verbas rescisórias, a situação pode configurar maiores impactos à saúde do trabalhador a depender do caso. Em suma, se o contexto do trabalho tiver causado efeitos negativos no psicológico, na personalidade ou/e honra do cidadão, ele terá direito a uma indenização por danos morais.
Ademais, se em virtude do assédio moral, a pessoa teve que se submeter à custear tratamentos, medicamentos ou/e semelhantes, essas despesas configuram dano de natureza material, o que também dá direito a indenização. No entanto, neste caso, deve ser comprovado o prejuízo material.
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