contador x advogado tributarista
O trabalho na contabilidade tem uma baixíssima tolerância ao erro. Esquecer de entregar uma declaração, errar uma classificação contábil ou apresentar um valor equivocado, pode gerar consequências enormes.
Porém, ao mesmo tempo que o profissional busca ao máximo não errar, existe uma certeza: todo mundo está sujeito ao erro. E a partir dele começam as discussões: de quem foi a culpa? De quem é a responsabilidade? Quem vai pagar por isso?
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De acordo com o Código Civil, a relação do Contador com a empresa é a de “preposto” (o contador) e “preponente” (a empresa, ou o cliente). Está estabelecido no art. 1.177 do Código Civil de 2002, em conjunto com o art. 1.182.
Enquanto o primeiro traz essa relação preposto/preponente, o segundo artigo citado indica que a escrituração contábil deve ficar sob responsabilidade de um contabilista legalmente habilitado.
Antes que você se pergunte, isso não vale somente para contabilidade terceirizada. Esse preposto, o contador, pode ser interno ou externo, pode ser integrante ou não do quadro de funcionários. Igualmente o dispositivo se aplica.
Segundo esse artigo, os registros feitos na contabilidade da empresa (preponente, o cliente), por qualquer um dos prepostos (contador) encarregados por fazer essa escrituração, tem os mesmos efeitos como se o próprio cliente tivesse feito. A única exceção trazida ali é a de ter havido má-fé.
No seu parágrafo único, o art. 1.177 esclarece que o contador é pessoalmente responsável, perante a empresa, pelos atos culposos.
Normalmente, quando o profissional comete um erro sem querer, responde imediatamente: não foi minha culpa, foi sem querer. De acordo com o Código Penal, os crimes culposos são aqueles em que a pessoa deu causa por imprudência, por negligência ou por imperícia. Já os crimes dolosos são aqueles em que a pessoa quis o resultado ou assumiu o risco de produzir esse resultado.
Portanto, por mais que a pessoa use a expressão ‘não foi minha culpa’ para justificar que o erro foi sem querer, na verdade foi algo culposo: mesmo sem querer, negligenciou aquilo, foi imprudente.
Portanto, ainda que a administração tributária cobre da empresa essa multa, o contador é pessoalmente responsável por ela, perante a empresa. Ou seja, a Receita Federal cobra da empresa, mas a empresa vai cobrar do contador.
Agora, digamos que a entrega de uma obrigação em atraso se deu porque a empresa não cumpriu os prazos de entrega das informações à contabilidade. Se estavam claras as obrigações do cliente ou se havia comunicação por escrito do atraso na entrega dessas informações.
Em caso positivo, fica muito claro que essa multa não é culpa do contador, mas, sim, culpa do empresário. O problema é não pensar em nada disso e depois só se preocupar com o assunto quando a multa já bateu na porta. E, às vezes, o problema é muito maior que uma multa.
Enfim, de tudo que abordamos neste conteúdo, as principais lições sobre as responsabilidades legais do contador que ficam para nós são:
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