Silvano Spiess tem o paladar treinado para degustar cervejas. Vive em Blumenau (SC), cidade que sedia a Oktober Fest e é referência nacional na produção de cervejas artesanais. Junto com um sócio, decidiu levar sua paixão ao resto do Brasil com o e-commerce O Caneco, criado em dezembro de 2014. Como qualquer empresa tocada por uma equipe mínima, a ideia era seguir com uma estrutura enxuta, focando apenas no que tem valor para o cliente, mas atendendo a todas as exigências tributárias e burocráticas.
Pouco mais de um ano após sua criação, a operação de comércio eletrônico de O Caneco foi desativada e ainda não há previsão para retorno. Em resposta aos clientes, Spiess publicou um vídeo no YouTube explicando os motivos que levaram à decisão, em alguns momentos com a voz embargada e pausas longas. “Só volta quando revogarem essa lei”, conta Silvano.
Em outro canto da internet, na plataforma de conteúdo Medium, o fundador da loja eletrônica de artigos em couro Nordweg, Igor Gaelzer, publicou um extenso relato sobre uma nova obrigação a que as empresas de e-commerce foram submetidas a partir do primeiro dia de 2016, incluindo aquelas enquadradas no Simples Nacional. O artigo ganhou repercussão, com dezenas de pequenos empresários compartilhando suas desventuras nos comentários. Pouco tempo depois, um grupo no Facebook foi criado para reunir os empresários prejudicados pela lei.
A lei em questão é a Emenda Constitucional 87/2015, mais especificamente a nona cláusula do convênio ICMS 93/2015, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). A cláusula determina que empresas optantes pelo Simples Nacional passem a recolher o ICMS no estado de destino, encaçapando dezenas de pequenas empresas de comércio eletrônico que, de um dia para o outro, começaram a ter problemas com custos operacionais e fluxo de caixa.
O problema é que o convênio determina que a empresa faça os cálculos e emita as guias de pagamento dos impostos para cada um dos 27 estados onde há consumidores — ou se cadastrem em cada um das 27 Secretarias Fazendárias. A mesma regulamentação atinge empresas de lucro real ou presumido, já estruturadas para atender às exigências. Empreendedores Individuais, por outro lado, não são atingidos pela obrigação.
Numa tacada só, a estrutura enxuta que permitia a sobrevivência e lucratividade das pequenas empresas passou a ser impossível. Ou se contrata um profissional apenas para se dedicar à parte burocrática — que não gera nenhum valor para o cliente — ou o negócio se torna inviável. “Em vez de ficar feliz com as boas vendas e seguir com os envios de forma ágil, o sentimento é de ansiedade e frustração em possivelmente não conseguir fazer tudo”, afirmou Igor em post no Medium. A expectativa é que os preços de produtos no e-commerce, em geral, aumentem para compensar os custos.
Para os pequenos empresários, a lógica da simplificação, que representou um avanço no já estatizado ambiente de negócios brasileiro, foi escorraçada. “Além do aumento da carga tributária, o que fizeram em termos de burocracia é uma loucura. Em plena época digital, implantaram um sistema medieval”, disse o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos. A entidade irá apresentar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender as novas regras. Ele lembra que 70% do e-commerce nacional é composto por pequenas empresas, que representam 26% do faturamento global.
“O Confaz passou por cima de tudo, inclusive do cidadão. Além de pagar a alíquota do Simples, você tem que recolher a diferença. Isto não está na legislação. Isso foi inventado pelo Confaz”, enfatiza Afif. O Sebrae, principal agente na luta pela redução da burocracia para os pequenos e médios negócios, decidiu tomar o partido dos empresários e encabeça a mesa de negociações. O Confaz, por sua vez, tem reiterado a intenção de manter a medida para garantir o equilíbrio na arrecadação tributária entre os estados.
O que mudou
Até 31 de dezembro de 2015, o comerciante optante pelo Simples recolhia a alíquota do estado de origem — onde a empresa está sediada –, gerar a nota fiscal eletrônica e imprimir duas vias. Com a mudança, a ideia é aumentar gradativamente o percentual destinado ao estado de destino, ou seja, onde é feita a compra. Porém, o trabalho de recolher o imposto se tornou extenuante: além de gerar e imprimir a nota fiscal, o empreendedor deve conferir a alíquota do ICMS tanto do estado de destino quanto de origem, calcular a diferença da alíquota interna e a interestadual, dividir a diferença e, dessa diferença, recolher 40% o estado de destino através do site da Secretaria Fazendária Estadual.
Para isso, é necessário preencher todos os campos da Guia Nacional de Tributos Interestaduais (GNRE), além da guia para o Fundo de Combate à Pobreza. Depois é necessário imprimir a guia, pagar a guia e imprimir o comprovante de pagamento do GNRE. Tudo isso antes de enviar o produto ao cliente. Todas essas informações já são incluídas no XML da Nota Fiscal Eletrônica depositado no estado de origem e encaminhado ao estado de destino. Os empresários são obrigados a fazer a partilha que os Estados se recusam a fazer.
As complicações oriundas dessas mudanças já resultaram na suspensão das atividades de algumas empresas, mas logo devem chegar ao consumidor final na forma de preços mais altos e prazos de entrega esticados. Por outro lado, a possibilidade de uma ADI tem um bom precedente para os comerciantes: em 2014, o STF declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz, que exigia o recolhimento de uma parte do ICMS para o estado de destino. (Com Eber Freitas, Administradores.com)