Infelizmente é comum e previsto que os funcionários tenham algum problema de saúde e precisem ficar algum tempo afastados, certo? E não dá para prever quando alguém vai ficar mal ou com alguma limitação ligada à saúde. Nesse momento surge o atestado médico.
Isso porque diante de um problema de saúde é direito do funcionário ter a falta abonada mediante a apresentação de um atestado médico. No entanto, há regras para que o documento possa ser validado e aceito pela empresa.
Você sabe se a empresa pode, por exemplo, recusar um atestado médico de um funcionário e em quais circunstâncias isso pode acontecer? Ou qual o prazo legal para receber um atestado médico? O que diz a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – sobre o assunto?
É de fundamental importância compreender todas essas questões para saber como agir ao receber um atestado médico de um funcionário. Estar preparado e ter conhecimento é sempre a melhor forma de resolver possíveis conflitos internos. Portanto, continue lendo este artigo e saiba tudo o que envolve o atestado médico!
A Consolidação das Leis Trabalhistas não trata diretamente de casos de doenças que incapacitem o funcionário de trabalhar. Entretanto, traz algumas hipóteses em que o atestado médico pode ser utilizado como forma de comprovação legal da ausência do colaborador.
Essas hipóteses se encontram no artigo 473 da CLT, que ressalta que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em alguns casos. Já especificamente no caso de doença como fator responsável pelo não comparecimento do funcionário ao trabalho há uma Lei Federal, a nº 605 de 1949 que discursa sobre.
O artigo 6º da legislação específica nº 605/49 apresenta o tema da seguinte maneira:
Confira a seguir alguns dos pontos que mais geram dúvidas tanto para os gestores de recursos humanos quanto também para os próprios colaboradores:
Se o funcionário apresentar um atestado médico válido, a empresa somente poderá recusá-lo e, consequentemente, não abonar a falta, caso comprovar por meio de uma junta médica que o funcionário está apto para trabalhar.
A recusa de um atestado só pode ser feita se ele for contrariado por essa junta médica. Isso é o que estabelece o parecer 15/95 do Conselho Federal de Medicina.
Mesmo a legislação trabalhista não fixando um prazo máximo para a entrega do atestado médico, entende-se que é correto fazer esta entrega em até 48 horas. Além disso, pode existir um regulamento interno da empresa sobre a entrega de atestados.
No entanto, é sempre válido encarar esse prazo com certa flexibilidade, uma vez que podem existir casos mais graves em que o funcionário não vai conseguir entregar o atestado médico neste prazo. O importante é deixar claro que a empresa precisa ser avisada do ocorrido.
A homologação do atestado médico é um ato médico que deve ser realizado por um especialista em perícia médica, com o objetivo de validar ou não o atestado apresentado pelo funcionário. A homologação está amparada na Lei nº 605, artigo 6º, parágrafo 2º, já citados anteriormente.
Nas empresas quem realiza a função de homologação é o médico do trabalho, o qual possui credenciais para realizar a perícia e abonar a falta devido a problemas de saúde. É um procedimento que consiste em duas etapas: A avaliação clínica do paciente e a análise dos dados documentais do atestado.
De acordo com a legislação, a homologação assegura o direito do empregado de ter a falta abonada por atestado médico e, ao mesmo tempo, o direito da empresa de abonar ou não o dia não trabalhado por motivo de doença.
Antes de qualquer coisa, é importante esclarecer que CID é a Classificação Internacional de Doenças. Para que o atestado médico traga o diagnóstico da doença e o número do CID é preciso que o paciente autorize.
As informações que precisam conter no atestado, segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.851/2008 são o tempo de dispensa necessário para a recuperação do paciente e a identificação do autor do documento com carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
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