Atividades Concomitantes – Possibilidade de Revisão de Aposentadoria

A expressão “atividades concomitantes” significa que o segurado tem mais de uma atividade e, consequentemente, mais de um salário de contribuição em um mesmo mês. Exemplos comuns de pessoas nesta situação são professores, médicos, enfermeiras, etc., pois normalmente trabalham em mais de um estabelecimento ao mesmo tempo.

E por que que este cálculo sempre me incomodou? Para entender isso, você precisa entender como é a sistemática do cálculo do salário de benefício em caso de uma única atividade e de mais de uma atividade (atividades concomitantes).

Sumário

1) Cálculo do Salário de Benefício para Atividades Concomitantes

2) Entendimento da TNU

1) Cálculo do Salário de Benefício para Atividades Concomitantes

Vou resumir para você com um exemplo:

João trabalha em uma única empresa e ganha R$ 3.000,00 de salário. Ou seja, seu salário de contribuição mensal é R$ 3.000,00.

Quando João for se aposentar, sua aposentadoria vai ser calculada com base no valor de R$ 3.000,00.

Beto trabalha em duas empresas e ganha R$ 2.000,00 em uma e R$ 1.000,00 e outra (ou seja, o valor total dos seus salários somados é R$ 3.000,00). Ou seja, Beto tem dois salários de contribuição por mês: um de R$ 2.000,00 e outro de R$ 1.000,00.

Quando Beto for se aposentar, basta somar os seus salários de contribuição (que vai dar R$ 3.000,00) e calcular a aposentadoria com base nesse valor, certo??

ERRADO!

Para calcular a aposentadoria de Beto, vai ser preciso primeiro calcular o salário de benefício parcial da Atividade Principal e, depois da Atividade Secundária. Na atividade secundária, o SB sofre uma redução absurda (por vários fatores que não vou explicar aqui).

No fim das contas, a aposentadoria de Beto será menor que a de João.

2) Entendimento da TNU

Recentemente, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) firmou o entendimento de que no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.

O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito (Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201)

Era o que eu (e todos os outros advogados previdenciaristas que entendem de cálculo) já vinha defendendo há muito tempo! 

Com este raciocínio, as aposentadorias de João e Beto seriam iguais 🙂

O STJ ainda não firmou o seu posicionamento, então temos que ter cautela ao oferecer esta revisão para o cliente, já que não se trata de uma “causa ganha”.

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão. É formada pela Universidade Estadual Paulista – UNESP e estagiou no Juizado Especial Federal em Franca/SP. Seus blogs Desmistificando o Direito e Adblogando recebem juntos uma média de 450 mil visitantes/mês.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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