A área fiscal das empresas deve estar sempre atualizada com as mudanças nas regras dos tributos federais, estaduais e municipais. O mundo fiscal é cheio de siglas e muitas vezes as normas e prazos podem mudar ao longo do caminho. Vamos falar especificamente da ECD e da ECF.
Embora as siglas sejam parecidas, ECD (Escrituração Contábil Digital) e ECF (Escrituração Contábil Fiscal) são duas obrigações acessórias distintas e ambas possuem características e detalhes específicos. É interessante que os responsáveis pela área fiscal de uma empresa se atualizem sobre as novidades dessas duas obrigações acessórias.
Isso ocorre anualmente e nesta leitura de hoje vamos chamar a sua atenção para algumas mudanças nas regras de envio e também sobre a prorrogação nos prazos de entrega.
A ECD foi instituída para fins societários no que se refere à escrituração contábil, enquanto a ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações contábeis e fiscais que possam influenciar na composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Acompanhe a leitura e fique ciente das alterações.
A Escrituração Contábil Digital ou ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel. Para a versão digital, ela compreende a transmissão dos seguintes livros:
Sendo assim, nem todas as empresas estão obrigadas a entregar esse documento. Algumas sociedades empresariais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.
Já a Escrituração Contábil Fiscal ou ECF é uma obrigação auxiliar que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) agilizando o processo de acesso do Fisco, tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.
Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas que atuam no Brasil, incluindo as empresas imunes e isentas. Porém, pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional) estão isentas.
Conforme a Nota Técnica ECD 001/2022, uma das principais novidades deste ano, no momento da entrega da ECD, é o aviso sobre a habilitação do profissional contábil, que poderá transmitir a declaração à Receita Federal de acordo com o registro no Conselho Federal de Contabilidade.
Se o profissional, no momento da transmissão, não estiver registrado junto ao conselho, aparecerá a mensagem de “inapto”, o que é um ponto de atenção para a regularização dos profissionais contábeis no conselho de classe – CFC.
No validador disponibilizado pela Receita Federal em 13 de abril de 2022, ocorreram os seguintes ajustes:
Os contadores precisam ficar atentos, pois houve prorrogação de ambos os prazos. Segundo a Instrução Normativa (IN) RFB n.º 2.082, de 18 de maio de 2022, ficou assim estabelecido:
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