Uma ex-funcionária de um grupo de tecnologia da informação conseguiu na Justiça a rescisão indireta do seu contrato de trabalho porque, ao voltar da licença-maternidade, não foi disponibilizado local apropriado para amamentação. A decisão, uma das poucas nesse sentido, é da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ainda cabe recurso.
Na despedida indireta, é o trabalhador quem solicita o rompimento do contrato de trabalho por considerar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. Nesses casos, se admitida pela Justiça, o empregador tem que arcar com as verbas rescisórias – como em uma demissão normal.
No caso julgado, o empregador foi condenado a pagar 36 dias de aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e multa de 40% do FGTS.
Apesar de poucas empresas disponibilizarem um local próprio para a amamentação, o advogado da ex-funcionária, Cesar Costa de Oliveira, do Pires, Menezes e Ferraresi Advogados Associados, reforçou no processo que a amamentação é um direito da funcionária até os seis meses do bebê, segundo o artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo prevê dois descansos de 30 minutos cada para a amamentação em local adequado.
Além disso, o advogado alegou que os artigos 389 e 400 da CLT exigem que os estabelecimentos com mais de 30 mulheres tenham um local apropriado para a amamentação. “É obrigação da empresa disponibilizar à empregada em período de amamentação local apropriado no ambiente de trabalho com um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária, de maneira que suas empregadas possam amamentar seus filhos”, disse.
No caso analisado, a empregada ainda tinha mais um agravante que a fez optar pela rescisão indireta: o fato de sua filha ser alérgica a leite de vaca e só poder ser alimentada com leite materno.
No processo, a companhia alegou já pagar auxílio-creche, previsto em acordo coletivo, e conceder o intervalo para a amamentação. Por isso, estaria em dias com as suas obrigações.
Contudo, a juíza do trabalho substituta Juliana Petenate Salles, entendeu que essas medidas não afastariam o seu dever de cumprir a lei sobre local apropriado para o aleitamento. “Isso porque a previsão contida no artigo 389, parágrafo 1º da CLT atende a necessidade biológica do recém-nascido, que não pode esperar uma jornada inteira de trabalho (sem mencionar o tempo de deslocamento, questão que se agrava para aqueles que moram em uma metrópole como São Paulo e que costumam despender horas diárias no trânsito) para ser amamentado.”
A decisão ainda ressaltou que “a empregadora, ao deixar de garantir a proteção jurídica acima mencionada, é quem acabou por forçar a obreira a escolher entre manter o emprego e propiciar cuidados mínimos à sua filha – sendo justo e razoável que tenha optado pela segunda alternativa”.
Decisões como essa são raras na Justiça do Trabalho, segundo o advogado Cesar de Oliveira. “Muitas empregadas não sabem de seus direitos e algumas empresas acreditam que já estão cumprindo a lei ao pagar o auxílio-creche”, disse. O advogado apenas localizou uma decisão nesse mesmo sentido no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás.
Especialista em Direito do Trabalho, a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, afirmou que a tese é interessante, porém, polêmica porque o parágrafo 1º do artigo 389 da CLT afirma que a exigência poderá ser suprida por meio de creches.
Fonte: Valor Econômico
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