O Auxílio Acidente é um benefício previdenciário previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 pago pelo INSS, ao segurado que sofreu um acidente (relacionado ou não ao trabalho), que tenha reduzido sua capacidade laboral.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, o auxílio acidente é de natureza indenizatória e compensatória, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
Sem mais delongas, infelizmente não! Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual (autônomos) e o segurado facultativo.
Isso porque como foi falado no inicio do artigo, esse benefício é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Como o autônomo não possui salário fixo o pagamento do benefício não faz nenhum sentido.
Caso o trabalhador autônomo fique incapacitado de trabalhar temporariamente, ele terá direito ao Auxílio Doença. Já se a incapacidade for permanente, ele pode recorrer a aposentadoria por invalidez.
Ambos benefícios possuem os mesmos requisitos:
O trabalhador autônomo que paga o INSS tem direito a:
O Projeto de Lei (PL) 1347/2015 tem o objetivo de garantir o Auxílio-Acidente para o contribuinte individual do INSS.
Alterando a redação do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O deputado Eduardo Barbosa relator do projeto recomendou a aprovação do PL para que os autônomos deixem de ser tratados de forma discriminatória.
Em junho de 2022, o projeto foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara (CSSF) dos Deputados.
Agora, o documento está na Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Agora, nos resta aguardar e torcer para que o Projeto de Lei seja aprovado.
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