O auxílio-acidente é o benefício recebido pelo trabalhador/segurado da previdência social que teve uma perda parcial e definitiva de sua capacidade para o trabalho.
Veja que no caso do auxílio-acidente o segurado permanece capaz para trabalhar, todavia não detêm mais a totalidade de sua capacidade laborativa em virtude de alguma lesão causada, muitas vezes por um acidente de trabalho, como é o caso do marceneiro que perde algum dos dedos utilizando os instrumentos de marcenaria.
Pois bem, a pessoa que tem reconhecido seu Direito a receber Auxílio-Acidente vai poder continuar trabalhando ao mesmo tempo em que recebe o benefício, pois se trata de um benefício indenizatório, pago em razão da perda parcial e definitiva da capacidade laborativa.
O valor do Auxílio-Acidente equivale a 50% do salário de benefício, o que significa de maneira bem simplificada de dizer, que o segurado vai receber metade da média do valor sobre o qual ele contribuiu durante sua vida até aquele momento.
Esse benefício, por ter caráter indenizatório, pode ser pago em valor inferior ao salário-mínimo.
E em razão dessas características tão peculiares do auxílio-acidente surge para muitos segurados e também advogados e pessoas que trabalham com o Direito Previdenciário a seguinte dúvida: será que esse benefício, que pode inclusive ser menor que o salário mínimo, que tem caráter indenizatório e que permite ao segurado trabalhar enquanto recebe, dá Direito aos dependentes receberem pensão, mesmo que a pessoa que estava recebendo benefício tenha deixado de contribuir desde então?
Sim, pois o segurado que recebe auxílio-acidente se mantém na qualidade de segurado da previdência mesmo que não contribua. Somente o fato de receber o benefício lhe garante a cobertura.
Este Direito encontra amparo na Lei 8213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
(…)
Bem como foi posteriormente regulamentado pela instrução normativa do INSS:
Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I – sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
A justiça tem entendimento solidificado quanto ao assunto:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TESE JURÍDICA FIXADA PARA RECONHECER QUE OS BENEFÍCIOS DE CUNHO INDENIZATÓRIO, TAL COMO O AUXILIO-ACIDENTE, INDUZEM À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, AINDA QUE NÃO HAJA RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM E SUA ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO ORA PACIFICADA PELA TNU. (PEDILEF 0502859-55.2014.4.05.8312, TNU, 16/06/2016)
Além de poder deixar pensão para os dependentes, o beneficiário de auxílio-acidente se mantém na qualidade de segurado, portanto, caso fique incapaz totalmente para o trabalho poderá ter Direito, posteriormente, à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, caso tenha cumprido a carência exigida, mesmo que esteja há muito anos sem contribuir.
Entretanto, é fundamental ressalvar que o tempo recebendo o auxílio-acidente não vai contar para a aposentadoria por idade nem por tempo de contribuição.
Atenção!
Com a alteração promovida no artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991) pela Lei 13.844 de junho de 2019, o auxílio-acidente não mais mantém o seu beneficiário na qualidade de segurado. Em outras palavras, aquele que recebe auxílio-acidente, apenas por receber o benefício, não está amparado pela Previdência Social. Para manter a sua qualidade de segurado é preciso que o beneficiário do auxílio-acidente esteja trabalhando (CTPS), realizando contribuições mensais regularmente, recebendo outro benefício previdenciário ou se enquadre como segurado especial.
Caso o segurado apenas esteja recebendo o auxilio acidente, por não estar mantida a qualidade de segurado, não terá direito a benefícios previdenciários e não deixará pensão para os seus dependentes.
Entretanto, é preciso ter atenção para o seguinte: a citada alteração apenas entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019, quando foi a editada a MP 870, posteriormente convertida na Lei 13.844. Dessa forma, aquele que tinha direito adquirido a algum benefício previdenciário antes de 1 de janeiro de 2019 não perderá seu direito em função da mudança legislativa.
Por exemplo: caso uma pessoa que estivesse recebendo o auxílio-acidente venha a falecer antes de 01 de janeiro de 2019 seus dependentes terão direito à pensão, ainda que o falecido não estivesse realizando contribuições ou recebendo outro benefício previdenciário.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original por Luiz Lessa via Accioly Cerqueira Advocacia
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