Primeiramente saiba que o Auxílio-Acidente é um benefício de natureza INDENIZATÓRIA pago ao segurado do INSS quando, em DECORRÊNCIA DE ACIDENTE, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.
Como se trata de uma indenização, o recebimento pelo segurado não impede o cidadão de continuar trabalhando. Porém quando feito o Requerimento deste Auxílio, o segurado deverá passar por uma avaliação de perícia médica pelo INSS.
Para que o segurado faça jus a esse benefício, deve comprovar os seguintes requisitos:
• Ter sofrido acidente de qualquer natureza;
• Ter sofrido redução parcial ou definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
• Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
• Tem que haver o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa;
• Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
• Ser filiado, à época do acidente, como:
• Empregado Urbano/Rural (empresa);
• Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
• Trabalhador Avulso (empresa);
• Segurado Especial (trabalhador rural).
Não terá direito a este benefício o segurado que for contribuinte na modalidade individual ou facultativo.
Vamos a alguns exemplos, para saber se tem direito ao Auxílio-Acidente:
• Acidente de trabalho que resulte na perda de:
a) Um membro do Corpo, como: Mão; Braço; Perna; Pé;
b) Redução da Visão;
• Doenças profissionais e do trabalho, como a Lesão de Esforço Repetitivo;
O segurado não pode cumular este benefício com o auxílio doença ou com a aposentadoria por invalidez, sendo que ele poderá receber o auxílio- acidente a partir do momento em que for cessado o auxílio doença, até que implemente os requisitos para algum tipo de aposentadoria.
O Valor a título de Auxílio-Acidente a ser recebido pelo segurado é 50% do salário de benefício ao qual este faria jus. Dependendo de caso a caso, sobre o salário de contribuição.
Conteúdo original por Franciele Greice de Azevedo OAB/PR nº 101.209 Advogada de Direito Previdenciário http://www.advocaciabga.com.br/
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