Todo trabalhador que contribui para a Previdência Social e sofre um acidente, seja no trabalho ou fora dele, tem direito ao auxílio-acidente do INSS.
Esse é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado, cuja capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, seja por um acidente ou doença de qualquer natureza.
Todavia, você ainda tem dúvidas sobre o assunto? Então acompanhe a leitura a seguir.
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Esta modalidade de auxílio é um benefício previdenciário que determina o recebimento de valores indenizatórios ao segurado do INSS em decorrência de acidente durante alguma atividade do trabalho.
Assim, o benefício é garantido ao segurado do INSS que tenha sofrido acidente com resultados na perda funcional de habilidades para o exercício do trabalho. Caso o segurado apresente total incapacidade de exercício laboral, o recomendado é solicitar o pedido de aposentadoria por invalidez.
Ou seja, independente da gravidade do acidente, ao segurado do INSS é previsto o recebimento do benefício previdenciário. Para tanto, deve o trabalhador acidentado passar por perícia médica conduzida no INSS de modo que se verifique as condições da lesão.
O auxílio-acidente tem por fundamento o caráter indenizatório em decorrência do acidente sofrido pelo trabalhador e suas sequelas.
Por este aspecto, integrante das estratégias e instrumentos de seguridade social no Brasil, o auxílio-doença trata-se de indenização paga pelo Estado Brasileiro tendo em vista a redução da capacidade de pleno exercício do trabalho pelo segurado do INSS.
Para tanto, o trabalhador deverá cumprir alguns critérios para o recebimento do benefício. O primeiro deles é encontrar-se na qualidade de segurado do INSS, sendo este fato específico configurado a partir do tempo de contribuição mínimo.
Em casos específicos, como o auxílio-acidente, caso não haja período mínimo para a qualificação de segurado junto ao INSS, ainda assim o cidadão poderá gozar do benefício por entendimento legal de “período de graça”.
Para tanto, tendo a condição de segurado cujo acidente no contexto do trabalho impactou em danos e sequelas na saúde e no exercício pleno do trabalho, o próximo passo é o agendamento da perícia médica no INSS.
Após comprovada as condições de concessão do benefício, o trabalhador receberá do Estado Brasileiro, via Previdência Social, a porcentagem de 50% sobre o salário médio recebido, contando-se período desde 1994.
Terá direito ao benefício todo e qualquer brasileiro em qualidade de segurado do INSS e que, em contexto de trabalho, tenha sofrido acidente com comprometimento das funções plenas e sequelas de qualquer natureza e intensidade.
Isto é, independente da gravidade do acidente (leve, moderado ou grave), o trabalhador que atende aos pré-requisitos acima listados, após inspeção por perícia médica do INSS, terá direito ao recebimento de valores indenizatórios em modalidade de benefício previdenciário. Ou seja:
O cálculo para o auxílio-acidente se dá com base no valor do salário médio de contribuição do segurado, considerando-se válidas aquelas contribuições desde 1994.
No caso deste auxílio, a proporção é a integralidade do valor do salário médio. Isto é, 100% sobre a média auferida.
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Para dar entrada no pedido do auxílio, o trabalhador deve, em primeiro aspecto, comunicar ao INSS a necessidade de agendamento de perícia médica com objetivo de verificar a lesão em relação ao exercício do trabalho.
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