É muito comum surgirem muitas dúvidas quanto à concessão deste benefício, inclusive há muitos segurados que tem direito a esta indenização e não sabem.
É normal aparecer no seu escritório alguém que sofreu acidente típico ou doença do trabalho e nunca soube do auxílio acidente para os casos em ficou sequela.
Neste pequeno artigo, tentarei explicar em linhas gerais quem tem direito a esta indenização e qual o procedimento para conseguir.
O Auxílio Acidente, portanto, é um benefício indenizatório para o caso em que o acidente (do trabalho ou não) deixou sequelas que reduziu a capacidade laborativa do segurado.
Uma importante observação, no entanto, é quanto à redução da capacidade laborativa relativa a perda da audição, pois, neste caso, há a necessidade de comprovar a causalidade, isto é, necessário provar que a ocupação exercida no trabalho causou a redução da audição. Isto é facilmente confirmado com alguns laudos técnicos trabalhistas que indicam ruído acima do permitido, falta de entrega de EPIs e outros.
O auxílio acidente não impede o Segurado de retornar ao trabalho, uma vez que é uma indenização por sua limitação laborativa e não uma declaração de incapacidade. Corresponderá a 50% do salário benefício, devido a partir da cessação do auxílio doença (se houve o recebimento deste), até a véspera da aposentadoria (qualquer espécie).
Salienta-se que referida indenização não poderá ser cumulada com aposentadoria, mas não impede, por exemplo, o recebimento de auxílio doença decorrente de outro problema médico.
Vale lembrar, ainda, que é necessário comprovar que a sequela é permanente e reduz sua capacidade laborativa. Para isso, um bom Relatório Médico é imprescindível.
O procedimento para requerer esta indenização na via administrativa é o mesmo de qualquer benefício por incapacidade: agenda-se a perícia médica e leva-se todos os documentos, dentre eles, comprovante do acidente (CAT, Boletim de Ocorrência, Prontuário Médico, etc), relatórios médicos e exames. O perito irá avaliar a sequela, se é permanente ou não, se há redução da capacidade ou não.
Havendo a negativa administrativa, entra em cena a necessidade da ação judicial. Neste ponto, é imprescindível, não só os documentos acima mencionados, mas cópia do processo administrativo, cópia do HISMED (Histórico de Perícias Médicas do INSS) e, se o cliente desejar, o acompanhamento de um assistente técnico.
Outro ponto importante é a competência judicial: sendo acidente de trabalho típico ou doença ocupacional/do trabalho, a competência será da justiça estadual acidentária (se na sua Comarca tiver esta vara especializada). Sendo acidente de qualquer natureza, a competência é da Justiça Federal (novamente, se tiver na sua comarca. Caso contrário, será da Justiça Estadual, por delegação de competência.).
Por último, destaca-se que não tendo processo administrativo, o auxílio só será devido da data da citação. Diferentemente de outros benefícios que exigem o prévio requerimento administrativo, no auxílio acidente é obrigação do INSS avaliar se houve sequela após o fim do auxílio doença, o que, na prática, nunca é realizado. Portanto, esta é uma argumentação jurídica que você precisa discorrer em sua Inicial.
Se você é segurado e está lendo este artigo para sanar dúvidas ou está precisando de um profissional para ter o seu direito, lembre-se sempre de procurar um especialista da área previdenciária. Este é quem poderá te orientar corretamente sobre todo o procedimento e riscos.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo por Pamela RibeiroPAdvogada especialista em direito previdenciário e cálculos previdenciários
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