Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o segurado especial da Previdência Social, cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. A decisão possibilitará a solução de, pelo menos, mil ações que estavam suspensas, devido à análise do recurso repetitivo.
De acordo com o artigo 11, da Lei 8.213/91, são classificados como segurados especiais trabalhadores como produtores rurais, profissionais ligados a atividades de extrativismo vegetal e pescadores artesanais.
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Em relação aos benefícios garantidos aos segurados especiais, a Lei 8.213/91 foi alterada pela Lei 12.873/13 para, em seu artigo 39, passar a prever a concessão de auxílio-acidente ao lado de benefícios como aposentadoria e auxílio-doença. Por isso, a discussão realizada na seção se limitou ao período anterior à alteração legislativa de 2013.
O relator do recurso repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, explicou que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prestou a informação de que, na via administrativa, há o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente aos segurados especiais, sem ônus do recolhimento facultativo.
“Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratarem segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que configuraria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ