O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dispõe de uma série de benefícios ao trabalhador que faz suas contribuições mensais. Entre eles, há um que protege o trabalhador em casos de acidentes decorrentes na sua atividade laboral. Trata-se do auxílio-acidente que é o benefício previdenciário pago ao segurado com sequelas permanentes, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução na capacidade de trabalho.
Segundo as estatísticas, a cada 50 segundos, um trabalhador sofre um tipo de acidente durante sua jornada de trabalho. Contudo, não são todos que têm esse direito. Os contribuintes individuais e os segurados facultativos, por exemplo, são alguns deles.
Mas, e o segurado especial, tem direito? É exigido o pagamento de contribuições? Continue a leitura para saber sobre o assunto.
A previsão de auxílio-acidente ao segurado especial foi inaugurada com a Lei 12.873/13, que deu nova redação ao art. 39, I, da Lei 8.213/91. E a boa notícia é que, sim, o segurado especial tem direito a auxílio-acidente! Não se exige o pagamento de contribuições do segurado especial, apenas a comprovação do trabalho rural.
Mas e aqueles segurados acidentados antes da edição da Lei 12.873/13? Nestes casos, também há direito e também não se exige o recolhimento de contribuições. Foi exatamente assim que decidiu o STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 627.
Para ter concedido o auxílio-acidente, o segurado especial deve comprovar a existência de redução de sua capacidade laboral após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Esta comprovação pode ser feita por meio de atestados, exames, prontuários e pela perícia médica do INSS e/ou judicial. Além disso, deve comprovar a sua condição de segurado especial. Isto é, o efetivo trabalho rural.
Atualmente, a comprovação do trabalho rural se dá por meio da autodeclaração de atividade rural e da documentação complementar referida no art. 106 da Lei 8.213/91
Veja alguns dos documentos listados no dispositivo:
“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”
Após a Reforma da Previdência, houve mudanças nas regras. Veja:
Para acidentes ocorridos até o dia 12/11/2019:
Para acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (época que a Medida Provisória 905 esteve em vigor):
Com as novas regras houve uma redução nesse valor. Isso porque, antes o segurado recebia o valor proporcional aos seus maiores salários de contribuição, e agora com essa nova forma, o segurado recebe proporcional a todos (não só os maiores) os salários de contribuição, o que pode reduzir, e muito, o benefício.
O segurado rural pode fazer o pedido através do site Meu INSS. Será necessário passar por uma perícia médica onde será preciso levar laudos e exames médicos que comprovem a incapacidade.
A solicitação também poderá ser feita através do número 135.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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