Pouco conhecido pelo trabalhador, o auxílio-acidente é um benefício do INSS pago ao segurado da previdência social que, em razão de um acidente sofrido, teve a sua capacidade laboral reduzida de maneira parcial e permanente.
Muita gente acredita que só tem direito ao benefício o empregado que sofreu um acidente de trabalho. É bom esclarecer desde já que a natureza do acidente não é relevante para a concessão desse benefício.
Importante destacar, no entanto, que há diferenças entre o acidente de trabalho e o “comum”. Entende-se por acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o acidente “comum” é aquele que se dá fora do ambiente profissional e não guarda relação com o trabalho do segurado. Em ambos os casos é perfeitamente possível a concessão do auxílio-acidente por parte do INSS.
Deste modo, temos que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Como se trata de uma indenização paga mensalmente pelo INSS, o recebimento do auxílio-acidente não impede a pessoa de continuar trabalhando, ou seja, é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Na maioria dos casos, o auxílio acidente é concedido após a cessação do auxílio doença. Então, se o trabalhador sofre um acidente, recebe auxilio doença, e, em decorrência desse acidente fica com uma sequela que diminui sua capacidade laboral, ele tem direito ao auxílio acidente. É possível ainda requerer o auxílio acidente mesmo sem ter se afastado por auxílio doença. São os casos por exemplo da redução da capacidade laboral em decorrência de doença do trabalho ou doença profissional.
Concluindo, o auxílio-acidente é um benefício de extrema importância para o segurado da previdência social, eis que a recomposição salarial oferecida pelo benefício mantém a integridade física, econômica e social do trabalhador.
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Conteúdo original Guilherme Chiquini Advogado Especialista em Direito Previdenciári
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