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Ao contribuir com a Previdência Social, o trabalhador tem ao seu alcance uma série de direitos. São os benefícios previdenciários que são disponibilizados em favor dos chamados segurados. O objetivo é garantir meios de subsistência em uma situação de vulnerabilidade.
É bom lembrar que segurados são todos os que contribuem com a Previdência Social através de carnês, guias de recolhimento ou desconto na folha de pagamento. Essa contribuição ocorre mensalmente e para usufruir dos benefícios é aconselhado estar em dia com esta obrigação.
Para ter direito a esse benefício, o trabalhador precisa ficar incapaz para voltar ao ambiente de trabalho por mais de 15 dias consecutivos, estar na qualidade de segurado como mencionamos no início desta leitura e estar contribuindo há pelo menos 12 meses.
Se a solicitação ocorrer por questões de saúde, é fundamental que se tenha em mãos a documentação médica que comprove o problema. Isto porque a Previdência pode conceder o benefício como acidentário ou previdenciário.
O benefício por motivos de acidentes é o mais comum dos casos, pois ocorre quando o segurado sofre algum acidente no trabalho ou contrai uma doença que necessita de isolamento, e precisa ser afastado durante um determinado período (superior a 15 dias).
Devido a pandemia causada pelo Coronavírus, no dia 31 de março, o INSS publicou as regras para a solicitação do auxílio doença sem a necessidade de perícia médica presencial. Isso foi aderido em caráter opcional e terá validade até o final deste ano.
O Instituto está com dificuldades em atender a todos os segurados, pois muitas agências ficaram fechadas por conta da Covid 19.
A não necessidade de perícia médica presencial foi concedida para os casos considerados simples. Sendo assim, apenas as situações em que a comprovação do direito é possível por meio de uma simples análise de exames e atestado médico.
Basta que o segurado apresente os laudos médicos on-line. A medida vale para aqueles que estão com o procedimento marcado para período superior a 60 dias e para aqueles que estão sem possibilidade de agendamento, em consequência do fechamento das agências.
A documentação deve ser apresentada no momento do requerimento do benefício, pelo portal INSS Digital. O atestado deverá apresentar, obrigatoriamente, itens como data estimada do início dos sintomas da doença; redação legível e sem rasuras, assinatura e identificação do profissional, com registro do CRM ou RMS, o CID e o período estimado de repouso.
O benefício é destinado ao trabalhador que ficou incapacitado de exercer sua atividade remunerada e estar na qualidade de segurado como falamos logo no início desta leitura. Mas, além disso, é preciso cumprir outras regras solicitadas pelo INSS para que o Auxílio-doença seja concedido. Essas regras são:
Para provar a incapacidade, o segurado precisa apresentar uma documentação, além de comparecer à perícia com exames, laudos e atestados médicos. Além disso, é necessário reunir outros documentos para concessão do benefício:
O valor do auxílio-doença consiste em 91% do salário recebido pelo trabalhador, conforme 80% dos maiores salários de contribuição do segurado, durante o período contributivo.
No caso do segurado contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso e empregado doméstico, o pedido pode ser feito logo no momento em que o mesmo ficar incapacitado.
Segurados empregados, sejam urbanos ou rurais, têm que esperar completar 15 dias de afastamento. Mas, veja bem, não são necessários 15 dias seguidos, basta somar 15 dias dentro de um período de 60 dias.
O primeiro passo para tentar receber o Auxílio-Doença é solicitar a perícia médica que pode ser agendada pelo telefone 135 (gratuito para quem ligar de telefone fixo ou orelhão), ou no próprio portal do INSS.
É bom ficar atento: um erro comum é não ler com atenção as informações quando se está fazendo o agendamento. Lá estão informações vitais para o atendimento, como data, hora, local e documentos necessários. Caso o segurado esqueça de preencher algum destes requisitos, as chances de ter o auxílio negado são altas.
Diferentemente do auxílio doença, a aposentadoria por invalidez só é concedida se realmente for constatada a incapacidade de retorno às atividades laborais pelo segurado. Esta poderá ser também total e permanente e também precisará ser constatada através de uma perícia do INSS.
A aposentadoria por invalidez pode ser finalizada quando verificada a recuperação da capacidade de retorno ao trabalho do segurado. Caso o aposentado por invalidez retornar ao trabalho voluntariamente, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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ANA LUZIA RODRIGUES
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