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Auxílio-doença: Conheça os três tipos e suas diferenças

Muitos trabalhadores não sabem, mas existem diferenças entre auxílio-doença e o auxílio-acidente.

Além disso, também não podemos esquecer do auxílio-doença acidentário. São tantos termos, mas para que o segurado possa escolher de forma assertiva o seu auxílio é preciso conhecer as principais características de cada um deles.

A semelhança entre esses benefícios pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), é a necessidade do solicitante passar por perícia médica, pois, é através deste procedimento que é constatada a incapacidade temporária ou permanente.

Então, para te ajudar a saber quais são os requisitos e principais características desses benefícios, elaboramos este artigo com todas as informações sobre cada um deles.

Boa leitura! 

Como funciona?

Os três benefícios se tratam de modalidades do auxílio doença, que garante uma renda mensal para o segurado que tenha cumprido os requisitos.

Sendo assim, diante da necessidade de recuperação do segurado, é disponibilizado o auxílio doença previdenciário ou acidentário, após o trabalhador ser afastado por mais de 15 dias, diante da incapacidade de continuar realizando suas funções profissionais.

Por sua vez, o auxílio-acidente é pago em caráter indenizatório, ou seja, quando o segurado fica com alguma sequela que o impeça de retornar às suas funções.

Agora, para saber qual escolher, veja a seguir a diferença de cada um desses benefícios. 

Auxílio-doença previdenciário

Esse benefício é concedido aos segurados por motivo de doença após seu afastamento de suas atividades profissionais no prazo superior a 15 dias.

O motivo do afastamento do segurado pode ser uma doença ou lesão mas que  não tem relação com o trabalho.

Então, para que o segurado possa ter acesso à esse benefício, é preciso cumpris os seguintes requisitos:

  • Carência mínima que é de 12 contribuições mensais,
  • Comprovar a incapacidade;

Existe ainda uma lista de doenças que motivam o pagamento do auxílio-doença. Veja as principais: 

  • Distúrbios mentais como esquizofrenia, depressão e doenças similares que precisam de acompanhamento médico;
  • Cardiopatia grave: doenças crônicas que atinge o coração e podem piorar com qualquer esforço físico;
  • HIV (síndrome da imunodeficiência adquirida) ou AIDS, como é conhecida;
  • Cegueira;
  • Doença de Parkinson, por ser degenerativa e atingir o sistema nervoso;
  • Paralisia incapacitante que prejudica a coordenação motora, podendo ser tetraplegia, paraplegia, triplegia, entre outros;
  • Esclerose Múltipla por ser inflamatória e crônica ao mesmo tempo;
  • Nefropatias graves que atingem os rins causando a incapacidade;
  • Doença de Paget conhecida como osteíte deformante;
  • Câncer ou Neoplasia Maligna por se tratar de uma doença que afeta as células corporais atingindo os tecidos;
  • Hepatopatia grave que acomete o fígado;
  • Hanseníase;
  • Tuberculose;
  • Espondiloartrose anquilosante que acomete a coluna vertebral;
  • Radiação por medicina especializada;
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Caso você tenha outro tipo de doença que não consta na lista, basta procurar o INSS e comprovar a incapacidade.

Além disso, se o prazo do auxílio-doença não for suficiente para a recuperação do segurado, é possível pedir a sua prorrogação.

A cessação do auxílio-doença acontecerá quando o segurado recuperar sua capacidade laboral, ou, se persistir, será transformado em aposentadoria por invalidez. 

Auxílio-doença acidentário

O auxílio-doença acidentário é voltado àqueles que tenham sofrido um acidente ou uma doença ocupacional, ficando impossibilitado de trabalhar por um tempo.

Para receber esse benefício, é preciso estar atento aos requisitos:

  • Carência de 12 meses;
  • Qualidade de segurado;
  • Estar temporariamente incapacitado para o trabalho;
  • Comprovar o quadro de saúde que impeça o retorno às suas funções profissionais;

Diferença do anterior, o auxílio-doença acidentário garante estabilidade ao trabalhador quando este retorna às suas atividades.

Esse direito está previsto pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 118 que prevê a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Veja:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Auxílio-acidente

Este benefício é voltado ao segurado que venha a sofrer um acidente ou tenha alguma doença ocupacional.

Costumeiramente, ele é oferecido após o trabalhador receber o auxílio doença e não se recuperar, ficando com sequelas do ocorrido.

Diante disso, ele possui caráter indenizatório, assim, ele receberá o auxílio até que se aposente ou venha a falecer. Veja os requisitos: 

  • Comprovar a situação de saúde;
  • Estar na qualidade de segurado na época do acidente;
  • Ter sofrido acidente de qualquer natureza ou causa, seja decorrente do trabalho ou não, além de ter redução parcial da capacidade de trabalho;

Vale ressaltar que não é preciso a carência como nos outros dois benefícios. Neste caso, podem receber este benefício os seguintes segurados:

  • segurado empregado urbano/rural;
  • empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
  • trabalhador avulso e segurado especial (trabalhador rural).

Por sua vez, o contribuinte individual e facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.

Destacamos ainda que a principal diferença deste auxílio com os demais, é a possibilidade do segurado continuar trabalhando, visto que o auxílio-acidente não tem restrições quanto a essa questão. 

Sobre o término deste benefício, ressaltamos que o segurado receberá até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito.

No entanto, essa duração se dará na hipótese de que sejam mantidas as condições que geraram esse benefício. 

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Por Samara Arruda 

Wesley Carrijo

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