Muitos trabalhadores não sabem, mas existem diferenças entre auxílio-doença e o auxílio-acidente.
Além disso, também não podemos esquecer do auxílio-doença acidentário. São tantos termos, mas para que o segurado possa escolher de forma assertiva o seu auxílio é preciso conhecer as principais características de cada um deles.
Os três benefícios se tratam de modalidades do auxílio doença, que garante uma renda mensal para o segurado que tenha cumprido os requisitos.
Sendo assim, diante da necessidade de recuperação do segurado, é disponibilizado o auxílio doença previdenciário ou acidentário, após o trabalhador ser afastado por mais de 15 dias, diante da incapacidade de continuar realizando suas funções profissionais.
Por sua vez, o auxílio-acidente é pago em caráter indenizatório, ou seja, quando o segurado fica com alguma sequela que o impeça de retornar às suas funções.
Agora, para saber qual escolher, veja a seguir a diferença de cada um desses benefícios.
Esse benefício é concedido aos segurados por motivo de doença após seu afastamento de suas atividades profissionais no prazo superior a 15 dias.
O motivo do afastamento do segurado pode ser uma doença ou lesão mas que não tem relação com o trabalho.
Então, para que o segurado possa ter acesso à esse benefício, é preciso cumpris os seguintes requisitos:
Existe ainda uma lista de doenças que motivam o pagamento do auxílio-doença. Veja as principais:
Caso você tenha outro tipo de doença que não consta na lista, basta procurar o INSS e comprovar a incapacidade.
Além disso, se o prazo do auxílio-doença não for suficiente para a recuperação do segurado, é possível pedir a sua prorrogação.
A cessação do auxílio-doença acontecerá quando o segurado recuperar sua capacidade laboral, ou, se persistir, será transformado em aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença acidentário é voltado àqueles que tenham sofrido um acidente ou uma doença ocupacional, ficando impossibilitado de trabalhar por um tempo.
Para receber esse benefício, é preciso estar atento aos requisitos:
Diferença do anterior, o auxílio-doença acidentário garante estabilidade ao trabalhador quando este retorna às suas atividades.
Esse direito está previsto pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 118 que prevê a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Veja:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Este benefício é voltado ao segurado que venha a sofrer um acidente ou tenha alguma doença ocupacional.
Costumeiramente, ele é oferecido após o trabalhador receber o auxílio doença e não se recuperar, ficando com sequelas do ocorrido.
Diante disso, ele possui caráter indenizatório, assim, ele receberá o auxílio até que se aposente ou venha a falecer. Veja os requisitos:
Vale ressaltar que não é preciso a carência como nos outros dois benefícios. Neste caso, podem receber este benefício os seguintes segurados:
Por sua vez, o contribuinte individual e facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.
Destacamos ainda que a principal diferença deste auxílio com os demais, é a possibilidade do segurado continuar trabalhando, visto que o auxílio-acidente não tem restrições quanto a essa questão.
Sobre o término deste benefício, ressaltamos que o segurado receberá até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito.
No entanto, essa duração se dará na hipótese de que sejam mantidas as condições que geraram esse benefício.
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Por Samara Arruda
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