Os direitos previdenciários brasileiros são extensos e beneficiam os seus
cidadãos com recursos emergenciais, caso ocorrer, enfermidades ou
acidentes durante o trabalho com o contribuinte.
Recursos esses que chamamos de Auxílio doença ou Auxílio Acidente,
porém, mesmo com as devidas semelhanças, os dois direitos divergem,
enquanto os seus requisitos e concessão.
Diferenciamos os dois auxílios em seu objetivo, o trabalhador adquire o
direito ao auxílio doença, quando é acometido a uma incapacidade
temporária, relacionado ou não a operação e ambiente do trabalho. Já o
auxílio acidente é atribuído ao funcionário na ocasião de sequelas a
integridade física ou mental do cidadão, devido a uma debilidade ou
acidente.
É um Direito de todo trabalhador, contribuinte à previdência, é destinado
ao cidadão em situações de incapacidade temporária das execuções do
serviço, oriundas ou não de doenças e acidentes.
Um dos requisitos para a concessão do benefício é a impossibilidade de
realizar atividades profissionais, durante um período superior a 15 dias. No
entanto, destacamos que o, Art.59 da Lei 8.213/9, exige que o funcionário
esteja inapto para executar o seu serviço atual ou função habitual.
Destacamos que o auxílio doença não pode ser cumulativo, com qualquer
outro recurso previdenciário, aposentadorias, salário maternidade,
reclusão ou auxílio acidente. Provocando perda determinada de benefício.
● Cumprir carência de 12 contribuições mensais;
● Possuir qualidade de segurado;
● Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne
temporariamente incapaz para o seu trabalho;
● Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais
de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se
pela mesma doença).
Recurso, designado para segurados, ausentes de suas funções e
atividades atuais ou atribuídas, por um período superior a 15 dias, em
decorrência de acidente no ambiente profissional.
Este auxílio é similar ao auxílio doença previdenciário, citado no item
anterior, entretanto, uma de suas exigências é a incapacidade temporária
do funcionário, provocado por um acidente no ambiente de trabalho.
Um dos requisitos, exigidos pelo INSS para a concessão do auxílio, é as
12 contribuições mensais para a Previdência. Contudo, em situações de
auxílio acidentário ou incapacidades provenientes de doenças expressas
no Art. 26, da Lei 8.213/91, a obrigatoriedade da regra não se aplica.
O auxílio acima, é um recurso de caráter indenizatório para profissionais
com sequelas ocasionadas por acidentes de qualquer natureza, que
provocam uma redução na capacidade de atividade profissional habitual
ou atribuída, anterior ao incidente.
Umas de suas divergências com o auxílio doença, é a permissão de
depósito acumulativo com o salário, entretanto para a sua concessão, o
profissional só adquire o Direito na interrupção do recurso anterior.
Outra distinção do auxílio acidente é a ausência de carência para a
permissão do recurso, no entanto, contribuintes individuais e facultativos
não possuem direito ao auxílio acidente.
● Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
● Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
● Ser filiado, à época do acidente, como:
● Quem tem direito ao benefício
● Empregado Urbano/Rural (empresa)
● Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de
01/06/2015)
● Trabalhador Avulso (empresa)
● Segurado Especial (trabalhador rural)
A interrupção do benefício ocorre em caráter de óbito do beneficiário ou a
prerrogativa de outra aposentadoria.
Reforçamos que o auxílio acidente só é, acumulativo com o salário do
contribuinte, em situação de aposentadoria, por tempo de contribuição,
invalidez ou outra característica, o recurso é interrompido.
Inicialmente de acordo com o 86, § 1º da Lei 8.213/91, o depósito do
benefício é em relação a 50% do salário vigente do profissional. Porém,
para trabalhadores rurais, o débito é calculado no valor de 50% do salário
mínimo atual.
De acordo, com o Art. 60, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio doença é
configurado a partir do 16º dia, da ausência do trabalhador, devido à
incapacidade temporária de suas atividades. É de responsabilidade do
contratante de fornecer o depósito do salário integral nos 15 primeiros dias
de afastamento.
Como informamos, o início de pagamento do auxílio acidente em decorrer
da cessação do recurso, de auxílio doença, porém, quando não transcorrer
de benefício adquirido, a data do primeiro depósito é após requerimento.
O segurado do auxílio doença é acometido periodicamente em perícias
médicas em uma agência do INSS, essas consultas tem caráter de avaliar,
um possível retorno às atividades de trabalho do contribuinte e de efetuar
o pente fino em fraudadores da Previdência.
Quando comprovado, sequelas pertinentes que ocasionam uma redução
significativa do retorno de atividade atribuída no ambiente de trabalho, o
profissional adquire o direito do auxílio acidente ou aposentadoria por
invalidez.
Contudo, antes da concessão de benefícios indenizatório, o segurado
pode ser, enviado a reabilitação profissional para novas atividades no
posto de trabalho.
Acrescentamos que uma extinção de benefício pode ocorrer, após
capacidade total do profissional de retornar ao trabalho, ou em decorrer de
óbito e aposentadoria acumulativa em situações de auxílio acidente.
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Conteúdo original de autoria por ConsuPrev
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