Mesmo que pareça o mesmo benefício previdenciário, você sabia que o auxílio-doença e o auxílio-acidente possuem diferenças?
Elas devem ser conhecidas pelo segurado para que você possa escolher seu auxílio de forma assertiva em caso de necessidade.
Vale ressaltar que eles não podem ser cumulados.
Ambos são disponibilizados para aqueles que contribuem com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), e são concedidos após o segurado cumprir seus requisitos e passar por perícia médica onde é constatada a incapacidade temporária ou permanente e os motivos do ocorrido, para que seja liberado o benefício.
Pensando nisso, preparamos este artigo para explicar como eles se diferenciam e quais são os requisitos e características.
O auxílio-doença previdenciário é um benefício previdenciário que é pago aos segurados que, por motivo de doença após seu afastamento de 15 dias de suas atividades profissionais.
Mas para ter acesso a esse benefício é preciso cumprir alguns requisitos, dentre eles está a carência mínima que é de 12 contribuições mensais, além de comprovar a incapacidade.
O segurado também deve passar por perícia médica que ateste sua condição de saúde.
Mas pode acontecer que o prazo de recebimento do benefício não seja suficiente para que ele se recupere totalmente e retorne às suas atividades laborais, sendo assim, é possível pedir a sua prorrogação.
Confira a nossa lista das principais doenças que permitem a concessão do auxílio-doença:
Devemos ressaltar que dentro de auxílio-doença existe ainda o auxílio-doença acidentário, onde o pagamento é feito ao segurado em caráter de benefício indenizatório.
Neste caso, o benefício é voltado aquele que tenha sofrido um acidente ou uma doença ocupacional.
Sendo assim, é concedido quando o trabalhador não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente.
Assim, ele fica impossibilitado de trabalhar devido às sequelas.
Para garantir seu recebimento é preciso ter carência de 12 meses; qualidade de segurado e estar temporariamente incapacitado para o trabalho.
Além disso, é preciso comprovar o quadro de saúde.
Neste caso, a Lei 8213/91 e a Súmula 378 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) também garante estabilidade ao trabalhador, para o retorno ao trabalho.
Veja o que diz a lei:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo PRAZO MÍNIMO de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Sendo assim, o trabalhador que recebeu alta após ter se afastado por meio do INSS possui estabilidade provisória no emprego somente se tiver recebido o auxílio-doença acidentário.
Essa estabilidade de 12 meses que é garantida ao segurado afastado por auxílio-doença acidentário.
Agora, chamamos a sua atenção para o auxílio-acidente, que é um benefício pago quando o segurado sofrer um acidente ou tiver alguma doença ocupacional, e ficar incapacitado de retornar ao trabalho.
Costumeiramente, ele é oferecido após o trabalhador receber o auxílio doença e não se recuperar, ficando com sequelas do ocorrido.
Desta forma, ele passa a receber esse auxílio até que se aposente ou venha a falecer.
Mas, para isso, é necessário que a situação de saúde também seja comprovada em perícia médica realizada pelo próprio INSS.
Para que o segurado possa solicitar esse benefício, é preciso cumprir os seguintes critérios: estar na qualidade de segurado na época do acidente; ter sofrido acidente de qualquer natureza ou causa, seja decorrente do trabalho ou não, além de ter redução parcial da capacidade de trabalho.
Vale ressaltar que não é preciso a carência como nos outros dois benefícios.
Veja quem pode solicitar o auxílio-acidente:
Por: Samara Arruda
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