Segundo a Lei 8.213/91, o auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido pelo INSS aos trabalhadores que ficarem mais de 15 dias consecutivos incapacitados para o trabalho (artigo 59).
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (se empregado) e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
O trabalhador deverá apresentar total incapacidade para o trabalho e de forma temporária. Caso a incapacidade seja parcial e permanente, podemos estar diante de outro benefício previdenciário, o auxílio-acidente, tal como já explicado neste blog.
REQUISITOS LEGAIS
O primeiro requisito legal para que a pessoa possa receber o benefício previdenciário é a qualidade de segurado do postulante. A grosso modo, a pessoa deverá estar contribuindo ao INSS, valendo lembrar que o trabalhador com carteira assinada contribui compulsoriamente à Previdência Social por meio de descontos em holerite). Daí a importância de procurar preferencialmente empregos formais e evitar os chamados “bicos”.
O segurado também poderá estar desempregado, mas dentro do chamado período de graça. A hipótese mais comum de período de graça é o período de 12 meses após a cessação das contribuições, ou seja, caso o trabalhador fique desempregado, por um determinado período, será mantida a sua qualidade de segurado como se estivesse pagando o INSS.
O período de graça ainda poderá ser prorrogado em algumas hipóteses legais previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
O segundo requisito é o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais. A carência previdenciária é similar à carência dos planos de saúde, ou seja, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício.
A carência do auxílio-doença, via de regra, é de 12 meses de contribuição nos moldes do art. 25 da Lei nº 8.213/1991, salvo exceções:
I – Decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença relacionada ao trabalho;
II – Auxílio-doença nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções como: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou hepatopatia grave.
Como se vê, a carência não será exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, nos casos de doença profissional ou do trabalho e para as doenças acima listadas.
IMPEDIMENTOS
A lei proíbe que o trabalhador receba o auxílio-doença caso já seja portador da doença ou da lesão no momento da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (parágrafo primeiro do artigo 59).
O segurado que recebe auxílio-doença que eventualmente estiver recluso em regime prisional fechado terá seu benefício suspenso e poderá ser restabelecido se for colocado em liberdade dentro de 60 dias (§§ 3ª, 4º e 5º do art. 59).
O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado (§ 6º do art. 60). Vale lembrar que o trabalhador com dois ou mais empregos pode ser afastado do trabalho em somente um deles e permanecer trabalhando nos demais, conforme o caso concreto.
DATA DE INÍCIO E PRAZO DE PAGAMENTO
Segundo o art. 60, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Em outras palavras, o trabalhador celetista receberá os 15 primeiros dias diretamente do empregador (§ 3º do art. 60). A partir do 16º dia o INSS pagará o benefício caso a incapacidade temporária para o trabalho seja aprovada na perícia médica.
O auxílio-doença, judicial ou administrativo, sempre terá um prazo estimado de duração que poderá ser prorrogado conforme o caso concreto (§ 8º do art. 60).
PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO
Segundo o parágrafo 11º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que não concordar com o resultado da avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Na prática, diante da primeira resposta negativa do INSS, entendemos que o segurado deverá procurar imediatamente um advogado e ingressar com a ação previdenciária, pois dificilmente a Previdência Social irá reconsiderar sua decisão.
VALOR DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (média salário do trabalhador).
A ALTA PREVIDENCIÁRIA
O auxílio-doença tem sua alta programada no mesmo momento em que o trabalhador tem conhecimento do seu deferimento. Não logrando êxito no pedido de prorrogação e optando por não ingressar com uma ação contra o INSS, o trabalhador deverá retornar ao trabalho, sob pena de se caracterizar abandono de emprego.
A empresa então deve agendar um exame de retorno com o médico do trabalho e o profissional avaliará novamente a aptidão do segurado para o trabalho.
É frequente a situação em que empregados, depois de terem recebido auxílio-doença, retornam ao trabalho, pois são considerados aptos pela perícia médica do INSS, mas inaptos pelo médico do trabalho da empresa. O trabalhador impedido de retornar ao trabalho pelo médico do trabalho da empresa permanecerá sem atividade, sem benefício e sem salário, em um verdadeiro “limbo jurídico” como já tratado neste blog.
ESPÉCIES DE AUXÍLIO-DOENÇA
Existem dois tipos de auxílio doença: o auxílio-doença previdenciário “comum” (código 31) e o auxílio-doença acidentário (código 91). A principal diferença entre o auxílio-doença previdenciário (“comum”) e o auxílio-doença acidentário, é que o previdenciário tem origem em uma incapacidade ou doença não relacionada ao trabalho e o acidentário refere-se a uma incapacidade resultante de um acidente ou uma doença do trabalho.
Vale esclarecer que acidente de trabalho não é apenas aquele que ocorre dentro da empresa no horário de trabalho. Também é considerado acidente de trabalho aquele que ocorre durante o trajeto de ida e volta do trabalho, chamado de acidente de percurso, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, ainda que em veículo do próprio empregado.
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Conteúdo por Edgar Yuji Ieiri Advogado pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho atendimento@spadvogado.com.br
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