Inicialmente, Auxílio-Doença Previdenciário é o benefício devido aos segurados, quando a incapacidade não possuir ligação com a função exercida.
Ou seja, incapacidade originada por qualquer doença, sem relação com o trabalho.
Como o INSS tem inúmeras denominações e códigos, para fins de identificação, este benefício é taxado com o código B-13.
De início, o Auxílio-Doença Acidentário, é um benefício devido aos segurados que sofrem acidentes decorrentes do seu trabalho.
Ao mesmo tempo, é concedido aos acidentes do trabalho ou, os que foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente do trabalho.
Ademais, o INSS classifica este benefício com o código B-91 para o auxílio doença acidentário.
De acordo com o art. 60, § 3º, da LB, o Auxílio-Doença é devido a contar do 16º dia de afastamento da atividade.
Na mesma linha, durante os 15 primeiros dias do afastamento da atividade, a responsabilidade de pagar o salário, é da empresa (clube).
Desta maneira, quando o requerimento do jogador for protocolado depois do prazo fixado, o benefício será devido apenas a contar da data da entrada do requerimento.
Vamos dar um exemplo para que você entenda melhor:
Se o João, jogador de futebol, sai de campo lesionado no dia 01/07/2018, e sabe que tem e tem que ficar mais de 15 dias fora dos gramados, ele terá que dar entrada no benefício dele até o 16º dia.
Logo, João, tem que dar entrada no benefício de Auxílio-Doença até o dia 16/07/2018, para que ele não perca o seu direito.
Porém, se João der entrada no seu benefício no dia 20/07/2018, o Auxílio-Doença começará a contar neste dia, pois, foi o dia que ele deu entrada no seu benefício no INSS.
Por fim, essa regra deve ser interpretada de maneira mais flexível, devido ao atleta não está em condições de saúde para providenciar isto rapidamente.
Primeiramente, o benefício será pago desde a constatação da incapacidade para o trabalho, até a recuperação total para a profissão.
Diante disto, requerido após 30 dias da data da incapacidade, ele será devido a partir da data do requerimento administrativo no INSS.
Logo, o valor do benefício de Auxílio-Doença será de 91% do salário-de-benefício do segurado, conforme estabelecido no artigo 61 da Lei 8.213/91.
Assim, neste benefício, não há aplicação do fator previdenciário no cálculo.
Primeiramente, o INSS deve processar de ofício o benefício do auxílio-doença quando tiver a comprovação da incapacidade do segurado.
Em síntese, é o que está disposto no artigo 76 do Decreto 3.048/99, e que, independe de requerimento esta análise prévia.
Logo, os jogador que lesionarem e já tiver laudo médico e documentos do atendimento, podem ter concedido este benefício.
Basta apenas apresenta-los na agencia da Previdência social e esta deve conceder o auxílio-doença, independentemente de prévia perícia médica.
O auxílio doença para jogadores de futebol que também forem empresários, será concedido, mesmo a incapacidade sendo apenas para o esporte.
Porém, a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
Inicialmente, o benefício será concedido em relação ao esporte, pois estava incapacitado para entrar em campo.
Entretanto, se a perícia constatar que o jogador está inválido para entrar em campo, mas, apto para ser empresário, o benefício será concedido mesmo assim.
Diante disto, este benefício deverá ser pago por tempo indeterminado, em relação ao esporte.
Por fim, este benefício só será transformado em Aposentadoria por Invalidez, quando a incapacidade atingir todas as atividades que o jogador exerce.
Como afirmado anteriormente, o benefício de auxílio-doença previdenciário (B-31) e o benefício de auxílio-doença acidentário (B-91) na essência são iguais.
Porém, contém algumas diferenças que mencionaremos aqui, vejamos:
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original Vital sociedade de Advogados
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